domingo, outubro 23, 2005

ANTIGOS COMBATENTES EXIGEM APLICAÇÃO DA LEI 9/2002

Hit Counter
Free Hit Counters


Antigos combatentes exigem aplicação da lei

A Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra (APGV) defendeu ontem a aplicação efectiva e imediata da lei 9/2002 para efeitos de aposentação e reforma dos antigos combatentes da Guerra Colonial, bem como a criação do Estatuto do Combatente.Durante uma concentração de antigos militares junto ao Memorial aos Ex-Combatentes, em Pedrouços, António Basto, presidente da APVG, denunciou a "ineficácia da lei para contagem do tempo de reforma" e a "pensão miserável" de 150 euros por ano, como complemento à reforma dos ex-combatentes já aposentados. Outra questão abordada prende-se com o acesso dos ex-combatentes ao cuidados médicos nos hospitais militares, e a associação defende a criação de uma Rede Nacional de Apoio. Segundo a APVG, no teatro das operações da Guerra Colonial estiveram um milhão e 200 mil efectivos, dos quais 700 000 combatentes ainda vivos. António Basto lamentou igualmente que o Fundo dos Combatentes não tenha sido constituído na prática, "estando agora em risco os pagamentos da pensão, que deveria ter sido paga com as reformas do mês de Outubro aos combatentes aposentados."

(DN de 23.10.2005 os meus agradecimentos)

Lei n. 9/2002

Diário da Répública - I Série-A - Nº 35 - 11 Fevereiro de 2002
Lei nº 9/2002 de 11 Fevereiro 2002
Regime Juridico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
A Assembleia da República decreta nos termos da alínea c) do artigo 161 da constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
ARTIGO Iº
objecto
1 - A presente lei regula o regime juridico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma
2 - São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Monçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da India aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Ar,adas Portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situaçãoes previstas nas alineas anteriores.

ARTIGO 2º
tempo relevante de serviço militar
Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.
ARTIGO 3ª
cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social
1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentação (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2) Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
3 - O valor das quotizações ou contribuições a pagar é apurado com base na renumeração auferida e na taxa em vigor à data:
a) Da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação;
ou
b) Da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário.
4 - Nos casos em que a natureza e a antiguidade dos registos de renumerações existentes nas instituições de segurança social dificultam o conhecimento dos mesmos, há lugar à aplicação da tabela de renumerações convencionais constantes da Portaria n. 56/94 de 21 Janeiro, para os efeitos previstos no número anterior.

5 - O disposto nos n. 2 e 3 não prejudica a opção pelo regime previsto no Decreto Lei nº 311/97, de 13 Novembro, na redacção dada pelo Decreto Lei n. 438/99 de 20 Outubro, sendo a participação do Estado calculada nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 4º
Responsabilidade pelo o pagamento das quotizaçôes ou contribuições
1 - O finiciamento de uma percentagem do custo total das quotizações ou contribuições é assegurado pelo o Estado, cabendo aos beneficiários ou subscritores a responsabilidade do remanescente.
2 - A percentagem referida no número anterior é determinada com base nos escalões constantes do mapa anexo à presente lei, os quais reflectem os escalões previstos no artigo 68º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Anexo
(a que se refere o n. 2 do artigo 4º do presente diploma)
___________________________________________________
Até 4100,12............................................................. 80
De mais de 4100,12, até 6201,42.............................67,5
De mais 6201,42 até 15 375,45.................................60
De mais 15 375,45 até 35 363,52..............................50
De mais de 35 363,52 até 51 251,48.........................40
Superior a 51 251,48..................................................35
___________________________________________________
ARTIGO 5ª
prestações
O pagamento das quotizações e contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos no Decreto lei n. 498/72 de 9 Dezembro, ou no Decreto Lei 311/97 de 13 Novembro, conforme os casos.
ARTIGO 6º
complemento especial de pensão
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuido um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2º.
((((( atenção que este valor começou a ser pago em Outubro de 2004 aos ex-militares que já estão reformados )))))
ARTIGO 7º
acréscimo vitalício de pensão

1 - Os ex-combatentes subscritores da CGA. bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, já tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação tem direito a um acréscimo à sua pensão.
2 - O acréscimo vitalicio de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente actualizadas nos termos do Decreto Lei n. 329/93 de 25 Setembro, que, nos termos da presente lei, é financiado pelo Orçamento do Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13º-A do Decreto Lei n. 311/97, de 13 Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 438/99, de 20 Outubro.
ARTIGO 8º
aplicação a situações consolidadas

O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no ambito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadâos deficientes militares, desde que os intressados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 9º
requerimento
1 - Os ex-combatentes referidos no artigo 1º devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação au reforma.
2 - O requerimento é entregue na Direcção Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com a indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 - Os formulários dos requerimentos de certidão a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 - Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adquados.
ARTIGO 10
informatização
1 - Os ramos das Forças Armadas devem informatizar os dados dos ex-combatentes referidos no artigo 1º a fim de tornar mais expedita a certificação do tempo de serviço para efeitos do n. 2 do artigo anterior.
2 - A informatização a que se refere o número anterior deve ser compatibilizada com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da segurança social.
ARTIGO 11º
satisfação de encargos
1 - Os encargos decorrentes da aprovação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do pagamento da percentagem das quotizações ou contribuições que couber a cada subscritor ou beneficiário.
2 - Cumpre ao Estado garantir à CGA e, bem assim, ao orçamento da segurança social;
a) A diferença de realização de valores contributivos por parte dos subscritores e beneficiários, para efeitos de fixação da pensão de aposentação ou reforma;
b) A diferença entre os valores das contribuições pagas ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 4º da presente lei e as que seriam pagas;
i) Em caso de opção pelo regime constante do Decreto Lei n. 311/97, de 13 de Novembro;
ii) Ao abrigo do n. 3 do artigo 13º do Decreto Lei n. 498/72 de 9 Dezembro:
c) Os montantes do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6º.
ARTIGO 12º
Regulamentação

1 - A presente lei é, se necessário e outra forma não seja exigível, regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior pode, se necessário, caso a natureza e a antiguidade dos registos de renumerações existentes nas instituições de segurança social dificultem o conhecimento dos mesmos, prever critérios supletivos para a determinação da renumeração e taxa aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 3º da presente lei.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.
Publique-se
O Presidente da República, Jorge Sampaio

Referendada em 31 Janeiro de 2002
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
((( esta lei 9/2002 foi aprovada quando o Partido Socialista estava no Governo )))

1 Comments:

Blogger Unknown said...

sou excombatente e todos os excombatentes fazem um bloco unico que tem noutro lado meio campo oposto essa cambada de politicos ENGANADORES,trabalham com enganaçao, ja que nos enganaram,o dever desses vigaristas e pagar o serviço de guerra a todos os excombatentes,e senao pagar,na outra metade do campo os excombatentes vao ganhar o futebol,tanto com bola ,escupeta ou bala nos vamos ganhar,ate que portugal numca ganhou uma copa,nem vai ganhar,a TEORIA DE DEUS e deves paga seu filha da puta.....

17 de novembro de 2012 às 18:51  

Enviar um comentário

<< Home