quinta-feira, julho 26, 2012

Hit Counter
Free Hit Counters


á está disponível o último número de "A Voz do Combatente", Jornal dos Combatentes do Ultramar (nº 114 Abril/Junho), editado pela Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar.
A Pátria não pode esquecer os seus soldados. Ajude-nos a divulgar as iniciativas e as publicações.
 
 
  Sábado, 28 de Julho
  • Convívio dos Combatentes da Companhia de Caçadores 1496 do Batalhão de Caçadores 1876, Guiné 1966/1967, no restaurante "O Palheiro", São Salvador, Ílhavo.
  • Almoço-convívio dos Combatentes da Companhia de Caçadores 2451, "Os Panteras Negras", em Santa Maria da Feira.
  • Almoço-convívio de Combatentes da Companhia de Caçadores 1732, "Antes morrer livres que em paz sujeitos", Angola (Lumbala-a-Velha) 1967/1969, em Trancoso.
  • 18º Almoço-convívio de Combatentes da Companhia de Caçadores 1456 do Batalhão de Caçadores 1865, Angola (Sanza Pombo) 1965/1967, em Reguengo do Fetal (estrada Batalha-Fátima).
 
  Domingo, 29 de Julho
  • Encontro-convívio dos Combatentes do Pelotão de Reconhecimento Fox 88-70.
  • Almoço-convívio dos Combatentes do Batalhão de Artilharia 2916 (CCS e Companhia de Artilharia 2711), Angola 1970/1972, em Évora (local da partida para Angola).
 
  Sábado, 4 de Agosto
  • Encontro-convívio de Combatentes do Pelotão de Morteiros 3058, Angola (Gago Coutinho e Luanda) 1971/1973, em Tomar.
  • 40º Almoço-convívio da Companhia de Artilharia 2719 do Batalhão de Artilharia 2918, "O Impossível não Existe", Moçambique 1970/1972, na Quinta da Pousada, em Lodares, Lousada.
 
  Sábado, 11 de Agosto
  • Encontro-convívio de Combatentes Companhia de Artilharia 2517, Angola (Vista Alegre) 1969/1971, no edifício Caves da Porca, em Murça.
  • Almoço-convívio de Combatentes Companhia de Comando e Serviços do Batalhão de Artilharia 2898, "Unidos Venceremos" e Companhia de Artilharia 2632, no restaurante "Litoral", em Pombal.
  • 22º Encontro Nacional da Companhia de Caçadores 2663 do Batalhão de Caçadores 2906, Moçambique (Lunho) 1970/1971, Capela de São João de Ver, Santa Maria da Feira.
 
  Domingo, 12 de Agosto
  • 13º Almoço-convívio de Combatentes da Companhia de Artilharia 1562, Angola (Dembos, Norte de Angola), no restaurante "O Teles", em Alfena, Ermesinde.
 
  Quarta-feira, 15 de Agosto
  • VIII Encontro-convívio de Marinheiros, no restaurante "Casa do Xisto", em Paredes de Coura. Organização Filhos da Escola de Viana do Castelo.
 
 
Um grupo de portugueses, dos que não usam etiquetas nem coleiras partidárias, decidiu, nesta hora difícil que o País atravessa, constituir o movimento Alternativa Portugal para dar voz à defesa dos valores e princípios da civilização cristã e mobilizar os Portugueses para a meritória tarefa de salvar a Pátria que se encontra em grave perigo. Fazemo-lo para defender ideias e para preservar os valores morais e tradicionais da Vida, da Família e da Nação Portuguesa, que pretendemos servir acima de quaisquer conveniências ou proveitos.
 
Livraria patriótica ao serviço da cultura. Clube do Livro com mais de 60 obras disponíveis para venda postal.
ALTERNATIVA PORTUGAL
Apartado 14178  |  1064-002 Lisboa  |  Portugal

segunda-feira, junho 29, 2009

BLOG DOS EXCOMBATENTES

Hit Counter
Free Hit Counters

Amigos
abaixo deixo o site para os ex-combatenbtes seguirem

um abraço

domingo, outubro 23, 2005

ANTIGOS COMBATENTES EXIGEM APLICAÇÃO DA LEI 9/2002

Hit Counter
Free Hit Counters


Antigos combatentes exigem aplicação da lei

A Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra (APGV) defendeu ontem a aplicação efectiva e imediata da lei 9/2002 para efeitos de aposentação e reforma dos antigos combatentes da Guerra Colonial, bem como a criação do Estatuto do Combatente.Durante uma concentração de antigos militares junto ao Memorial aos Ex-Combatentes, em Pedrouços, António Basto, presidente da APVG, denunciou a "ineficácia da lei para contagem do tempo de reforma" e a "pensão miserável" de 150 euros por ano, como complemento à reforma dos ex-combatentes já aposentados. Outra questão abordada prende-se com o acesso dos ex-combatentes ao cuidados médicos nos hospitais militares, e a associação defende a criação de uma Rede Nacional de Apoio. Segundo a APVG, no teatro das operações da Guerra Colonial estiveram um milhão e 200 mil efectivos, dos quais 700 000 combatentes ainda vivos. António Basto lamentou igualmente que o Fundo dos Combatentes não tenha sido constituído na prática, "estando agora em risco os pagamentos da pensão, que deveria ter sido paga com as reformas do mês de Outubro aos combatentes aposentados."

(DN de 23.10.2005 os meus agradecimentos)

Lei n. 9/2002

Diário da Répública - I Série-A - Nº 35 - 11 Fevereiro de 2002
Lei nº 9/2002 de 11 Fevereiro 2002
Regime Juridico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
A Assembleia da República decreta nos termos da alínea c) do artigo 161 da constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
ARTIGO Iº
objecto
1 - A presente lei regula o regime juridico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma
2 - São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Monçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da India aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Ar,adas Portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situaçãoes previstas nas alineas anteriores.

ARTIGO 2º
tempo relevante de serviço militar
Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.
ARTIGO 3ª
cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social
1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentação (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2) Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
3 - O valor das quotizações ou contribuições a pagar é apurado com base na renumeração auferida e na taxa em vigor à data:
a) Da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação;
ou
b) Da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário.
4 - Nos casos em que a natureza e a antiguidade dos registos de renumerações existentes nas instituições de segurança social dificultam o conhecimento dos mesmos, há lugar à aplicação da tabela de renumerações convencionais constantes da Portaria n. 56/94 de 21 Janeiro, para os efeitos previstos no número anterior.

5 - O disposto nos n. 2 e 3 não prejudica a opção pelo regime previsto no Decreto Lei nº 311/97, de 13 Novembro, na redacção dada pelo Decreto Lei n. 438/99 de 20 Outubro, sendo a participação do Estado calculada nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 4º
Responsabilidade pelo o pagamento das quotizaçôes ou contribuições
1 - O finiciamento de uma percentagem do custo total das quotizações ou contribuições é assegurado pelo o Estado, cabendo aos beneficiários ou subscritores a responsabilidade do remanescente.
2 - A percentagem referida no número anterior é determinada com base nos escalões constantes do mapa anexo à presente lei, os quais reflectem os escalões previstos no artigo 68º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Anexo
(a que se refere o n. 2 do artigo 4º do presente diploma)
___________________________________________________
Até 4100,12............................................................. 80
De mais de 4100,12, até 6201,42.............................67,5
De mais 6201,42 até 15 375,45.................................60
De mais 15 375,45 até 35 363,52..............................50
De mais de 35 363,52 até 51 251,48.........................40
Superior a 51 251,48..................................................35
___________________________________________________
ARTIGO 5ª
prestações
O pagamento das quotizações e contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos no Decreto lei n. 498/72 de 9 Dezembro, ou no Decreto Lei 311/97 de 13 Novembro, conforme os casos.
ARTIGO 6º
complemento especial de pensão
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuido um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2º.
((((( atenção que este valor começou a ser pago em Outubro de 2004 aos ex-militares que já estão reformados )))))
ARTIGO 7º
acréscimo vitalício de pensão

1 - Os ex-combatentes subscritores da CGA. bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, já tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação tem direito a um acréscimo à sua pensão.
2 - O acréscimo vitalicio de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente actualizadas nos termos do Decreto Lei n. 329/93 de 25 Setembro, que, nos termos da presente lei, é financiado pelo Orçamento do Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13º-A do Decreto Lei n. 311/97, de 13 Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 438/99, de 20 Outubro.
ARTIGO 8º
aplicação a situações consolidadas

O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no ambito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadâos deficientes militares, desde que os intressados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 9º
requerimento
1 - Os ex-combatentes referidos no artigo 1º devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação au reforma.
2 - O requerimento é entregue na Direcção Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com a indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 - Os formulários dos requerimentos de certidão a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 - Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adquados.
ARTIGO 10
informatização
1 - Os ramos das Forças Armadas devem informatizar os dados dos ex-combatentes referidos no artigo 1º a fim de tornar mais expedita a certificação do tempo de serviço para efeitos do n. 2 do artigo anterior.
2 - A informatização a que se refere o número anterior deve ser compatibilizada com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da segurança social.
ARTIGO 11º
satisfação de encargos
1 - Os encargos decorrentes da aprovação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do pagamento da percentagem das quotizações ou contribuições que couber a cada subscritor ou beneficiário.
2 - Cumpre ao Estado garantir à CGA e, bem assim, ao orçamento da segurança social;
a) A diferença de realização de valores contributivos por parte dos subscritores e beneficiários, para efeitos de fixação da pensão de aposentação ou reforma;
b) A diferença entre os valores das contribuições pagas ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 4º da presente lei e as que seriam pagas;
i) Em caso de opção pelo regime constante do Decreto Lei n. 311/97, de 13 de Novembro;
ii) Ao abrigo do n. 3 do artigo 13º do Decreto Lei n. 498/72 de 9 Dezembro:
c) Os montantes do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6º.
ARTIGO 12º
Regulamentação

1 - A presente lei é, se necessário e outra forma não seja exigível, regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior pode, se necessário, caso a natureza e a antiguidade dos registos de renumerações existentes nas instituições de segurança social dificultem o conhecimento dos mesmos, prever critérios supletivos para a determinação da renumeração e taxa aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 3º da presente lei.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.
Publique-se
O Presidente da República, Jorge Sampaio

Referendada em 31 Janeiro de 2002
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
((( esta lei 9/2002 foi aprovada quando o Partido Socialista estava no Governo )))

quarta-feira, agosto 31, 2005

EX - COMBATENTE

Hit Counter

EX-COMBATENTE

Tu ex-combatente,
que defendeste a Nação
Seja qual for a tua patente,
trazes a pátria no coração

Soldado que sofreste,
algumas emboscadas
Com a vida a pátria defendeste,
e hoje elas são ignoradas

Em muitas noites na mata,
perguntaste o que estavas ali a fazer
Hoje alguém te mal trata,
e és tu quem está a sofrer

Escuta meu herói,
a pátria não te agradece
Eu sei que isso te dói,
mas será que o país te merece?

Perguntas se valeu a pena,
por Portugal lutares
Hoje que estás fora de cena,
querem lá saber dos ex-militares

Todos os ex-combatentes,
é que tinham razão
Quando diziam às patentes,
que eram carne para canhão

Muitas promessas te fizeram,
alguns políticos incompetentes
Eles pouco deram,
aos ex-combatentes

Mas a pátria não tem culpa,
de politicos sem sentimentos
Nós mantemo-nos em luta
por isso seremos sempre combatentes

De: fernando ramos - www.meuslivros.weblog.com.pt
30.8.2005

domingo, maio 15, 2005

VERA CRUZ

Hit Counter
Free Hit Counters

VERACRUZ-1.bmp

veracruz-2.bmp

veracruz-3.bmp

Fotos publicadas no blogue www.bcac3869.blogs.sapo.pt - os meus agradecimentos ao Adérito Patricio. Não deixem de visitar este blogue

quinta-feira, maio 05, 2005

ENCONTRO DE EX-COMBATENTES DO LUSO

Hit Counter
Free Hit Counters
(para saberem mais é ir ao site - www.lestedeangola.com.pt).

Encontro de ex-militares do Luso (Luena)
Dia 11 de Junho, em Setúbal
O Encontro de ex-militares que estiveram no Luso está em marcha para ser uma realidade no dia 11 de Junho, em Setúbal.
Aproveitando a dinâmica adquirida com o Encontro do passado 16 de Outubro, em Fátima, o Alfredo Godinho lançou a ideia de que deveríamos apontar para aqueles dias que se seguem ao feriado do 10 de Junho e marcar o Encontro de Ex-militares do Luso para o dia 11 (sábado).
Argumenta o Alfredo que alguns camaradas gostam de chegar com antecedência e poderão fazê-lo aproveitando a sexta-feira (10 de Junho) para desfrutarem das belezas da região de Setúbal (Arrábida) e Palmela. Com o mesmo argumento, quem quiser, depois do convívio, regressar apenas no dia seguinte, aproveitará o domingo (12 de Junho).
O almoço será a bordo de um dos barcos que fazem o passeio pelo Sado e costa da Arrábida.
Tal como já aqui dissemos, estamos a ver a possibilidade de um ou outro hotel da região fazer um desconto pois certamente haverá quem queira aproveitar a oportunidade para conhecer as praias de Tróia ou Arrábida ou ainda conhecer as maravilhas da “Serra Mãe”, como lhe chamou Sebastião da Gama.
Todos irão receber uma comunicação escrita, mas gostaríamos que aqui comentassem se estão a pensar participar ou não, para podermos ir avaliando da receptividade da ideia.
Um fraterno abraço para todos.

sábado, março 26, 2005

ENCONTRO DE CAMARADAS

Hit Counter
Free Hit Counters
tropacm.jpg

(Publicado no jornal Correio da Manha de 26.03.2005)

sexta-feira, dezembro 17, 2004

INFORMAÇÃO IMPORTANTE DO DL 160/2004

Hit Counter
Free Hit Counters
O nosso amigo do www.lestedeangola.weblog.com.pt publicou uma informação importante para os ex-combatentes referente ao decreto lei 160/2004 que também passo a publicar, e que desde já agradeço ao site leste de Angola e ao Luiz Cruz que elaborou o artigo.

DECRETO-LEI Nº 160/2004 DE 2004 - DE 2 DE JULHO

(RESPOSTA)

Vários camaradas têm entrado em contacto connosco para saberem pormenores acerca de como devem proceder para “regularizar” a contagem de tempo de tropa ou outro qualquer assunto relacionado com este Decreto-Lei. Solicitámos ao nosso camarada Luís Cruz, entendido na matéria, para elaborar uma resposta orientadora de como todos podem proceder e eis o que nos aconselha com uma resposta concreta dirigida ao António Silva Vieira:

António,
Os assuntos a tratar são:

1- Solicitar ao Ch. do Arquivo Geral do Exército, em impresso próprio, um certificado da folha de matrícula na parte respeitante à contagem de tempo de serviço militar. Arquivo Geral do Exército – Largo de Chelas (antigo Convento) – 1949-010 Lisboa. Demora uns 3 – 4 meses a receber o certificado.

2 – Dirige-se ao Centro de Recrutamento Militar (da sua zona) e entrega uma cópia do certificado da contagem de tempo que eles enviam para o M. Da Defesa.

3 - Entrega na Seg. Social (se for o seu caso) uma cópia do certificado para que lhe integrem a contagem do tempo na sua folha de contribuições. Convém pedir na Seg. Soc., depois da entrega, uma cópia (extracto). Durante o tempo de serviço prestado no continente descontámos sempre para a Seg. Soc.; só não o fizemos durante a estada no ultramar. Os descontos referentes a esse tempo serão liquidados pelo estado, ao valor da época, mas creio que não será na totalidade. De qualquer modo teremos de pagar muito pouco, se vier a ser caso disso.

4 – O M. da Defesa ficou de enviar uma carta (certidão) a todos os militares que fizeram o requerimento e simultaneamente comunicar à Seg. Social a contagem para que seja oficializada.
Também continuo à espera da minha! Como já fizeram o mais difícil que foi pagar aos que já estão reformados os complementos de reforma, creio que tratarão de tudo conforme prometeram.

O que está escrito na página do M.Defesa:
Tratamento dos processos respeitantes à aplicação da LEI N.º 9/2002, de 11 de Fevereiro Tendo em vista o esclarecimento dos ex-combatentes que entregaram os seus requerimentos para contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, atribuição de complemento especial de pensão ou acréscimo vitalício de pensão, a que se refere a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, informa-se que :

1. Todos os requerimentos entregues estão a ser objecto de tratamento informático por parte do Ministério da Defesa Nacional;

2. Cada um dos ex-combatentes que procedeu ao envio ou entrega de requerimento receberá, oportunamente, uma comunicação indicando, de acordo com a respectiva situação:

a) o envio do respectivo processo para o ramo das Forças Armadas onde prestou serviço, para efeitos de comprovação do tempo de serviço militar;

b) o envio do respectivo processo para a Caixa Geral de Aposentações ou para a entidade responsável pelo regime de segurança social onde se encontra inscrito;

c) a eventual necessidade de correcção dos dados constantes do respectivo requerimento, sempre que tal se mostre necessário.

5- Pode fazer perguntas sobre o que está escrito imediatamente atrás (na alínea 2), ou outras, para:

antigoscombatentes@dgprm.mdn.gov.pt

É o que eu próprio vou fazer. Espero ter sido útil esta informação.

Cumprimentos Cruz



quarta-feira, dezembro 15, 2004

PARA OS QUE ESTIVERAM NA INDIA EM 1959-1961

Hit Counter
Free Hit Counters
Recebi este apelo que cito:

Walter Tarira said...
Necessito com urgencia contactar camaradas que tenham estado no Ex-Estado Português da India entre 1959 e 1961 O meu mail é: waltertarira@netcabo.pt
Sábado, Novembro 20, 2004

domingo, novembro 28, 2004

DO CAMARADA JOSÉ SILVA

Hit Counter
Free Hit Counters

In Grito de Uma Luta Inglória

José Silva, ex-militar no Leste de Angola, afixou este poema no blog Dizer Bem com a seguinte observação:
"apenas quero transmitir o receio dos homens no Leste de Angola, com um pequeno soneto:
AS LUZES

Levando nas costas, uma carregada mochila!
Na cintura a cartucheira, espingarda na mão,
Seguiam uns trinta homens numa enorme fila!
Passando fome, para alguém ganhar seu pão!

Ração de reserva de sardinhas, com escamas
Uma lata de chouriço e outra de marmelada!
A mata percorriam, dormindo em fofas camas,
À noitinha com erva, que era à mão apanhada!

Como ninguém tinha sono, era noite sem fim!
Ninguém conseguia dormir nesse abandono,
E havia sempre um que chamasse por mim:

Meu comandante, vejo passar além uma luz!
E o comandante não querendo tirar um sono,
Mantinha-se vigilante, naquela tristonha cruz!

José Silva in Grito de Uma Luta Inglória
(com a devida vénia do www.dizer_bem.weblog.com.pt
e um agradecimento ao José Silva

sexta-feira, novembro 26, 2004

COLOQUIO EM SETUBAL

Hit Counter
Free Hit Counters

A Guerra Continua Dentro de Nós

COLÓQUIO EM SETÚBAL

A Guerra Colonial e o Stress de Guerra Dia 26 de Novembro - 21 horas No Salão Nobre do Clube Setubalense (Av. Luísa Todi, 99 - Setúbal)

PROGRAMA
Serviço Social - Sua função e o trabalho multidisciplinar. (Dr.ª Sofia Pires)Psicologia Clínica - Perturbação de Stress Pós-Traumático de Guerra - Avaliação e Intervenção. (Dr.ª Susana Oliveira)

Intervenção Familiar no Trauma de Guerra. - (Dr.ª Carla Santos)
A Associação "APOIAR" e a Guerra Colonial - (Ex-Combatente)
Dirigido a: Ex-Combatentes e suas famílias, Técnicos das áreas de saúde, Órgãos de Comunicação Social e a todo o público interessado a assistir ao evento.

(esta informação é uma gentileza do site www.lestedeangola.weblog.com.pt)

UMA 'DICA' IMPORTANTE PARA ENCONTRAR ANTIGOS CAMARADAS

Hit Counter
Free Hit Counters

O site da Portugal Telecom www.118.pt

é optimo para aqueles que quiserem encontrar camaradas, se souberem o nome completo deles, e se eles tiverem telefone fixo ou movel da Portugal Telecom, neste site vão encontrar a morada e o numero do telefone. é só colocar o nome e carregar... Boa sorte para as vossas buscas.

Também tem os motores de busca do www.google.pt
ou www.sapo.pt ou outros.
podem começar já carregando em cima do nome destes sites.
(agora digam lá se não sou amigo...)

segunda-feira, novembro 22, 2004

PARA O AMIGO DO APELO

Hit Counter
Free Hit Counters

Nas minhas buscas encontrei o seguinte:

1 - JOSE FRANCISCO FIGUEIREDO

Procurar em www.118.pt - estão lá elementos.

NOVO HOMEM PARA OS NOSSOS ASSUNTOS

Hit Counter
Free Hit Counters

JORGE NETO

Novo homem para os assuntos dos antigos combatentes.

Será que alguma vez foi militar, ou sabe o que isso é?

Por noticia do DN de hoje este é o novo Secretário de Estado adjunto e dos Antigos combatentes, foi o primeiro a lançar o nome de Santana Lopes para Belém. Se o 'Santanismo' passasse cartão ele teria um. Advogado de 47 anos, especializou-se em questões económicas. Foi cordenador da bancada parlamentar do PSD e vice presidente dessa bancada ( o que é que isso tem a ver com ex-combatentes?). Com esta nomeação o Dr. Santana Lopes não se esquece dos amigos.

Penso que, para defender os interesses dos antigos combatentes deveria ser nomeado um ex-combatente para o lugar.

Enquanto isso não suceder estamos 'fritos' como dizia a minha avozinha. Precisamos que seja defendido os pontos 1 e 2 do artigo 3ª do decreto lei 9/2002 para que todos os ex-combatentes que estejam dentro do espirito dessa lei possam ter o tempo contado para a sua reforma.




Artigo 3º do decreto lei 9/2002

ARTIGO 3ª

cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social

1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentação (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo, para efeitos de pensão de aposentação.

2) Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.

domingo, novembro 21, 2004

SITES DE CAMARADAS DE AFRICA

Hit Counter
Free Hit Counters

Se quiserem saber mais coisas de Africa e de antigos camaradas visitem:

bcac3869.blogs.sapo.pt - Batalhão caçadores 3869 - CCS ANGOLA 1972/1974

geocites.com/guerracolonial - (Guerra Colonial)

homepage.oninet.pt - (DRAGÕES DE ANGOLA)

lestedeangola.weblog.com.pt

lusoluena.com

lusoluena.com/galeria

lusoluena.home.sapo.pt

groups.msn.com/osluenas

groups.msn.com/lazerluena
------------------------------------------------

adfa-portugal.com/public_html/index.html - (ADFA-associação dos deficientes das forças armadas)

ligacombatentes.org.pt - (Liga dos Combatentes)






sábado, novembro 20, 2004

APELO

Hit Counter
Free Hit Counters

Meus amigos temos aqui um apelo que está nos blogs - dizer_bem.weblog.com.pt - e lestedeangola.weblog.com.pt
quem poder ajudar vá aos blogs mencionados faça um comentário que o amigo dos blogs talvez dê mais referencias.


Apelo:

Estimados Srs nao posso comentar sobre este assunto. O que me traz ca e uma preocupacao que ja nao sei onde mais ir bater para ao menos minimiza-la. passo a expo-la: Procuro JOSE FRANCISCO DE FIGUEIREDO, filho de Maria Elisa, tropa colonial no Luso (Moxico)em periodos q vao possivelmente entre 1965-1971, tez branca, com cabelos pretos lisos. Foi marido de uma Sra de nome Priscila Alberto no Luso.Grande amigo de um tipo chamado BAGASUMO.A filha deste senhor, chama-se Doroteia Elisa Alberto e e minha mulher, esta com 33 anos de idade e a mais de 10 que ajudo-a a procurar o pai.Possivelmente tenha ouvido dizer q a filha morreu o que nao corresponde a verdade.Estas infelizmente sao as unicas referencias q temos.Por favor se me puder facultar os contactos q poder sobre onde localizar arquivos, se puder dar-me telefones, emails ficar-lhe-iamos muito agradecidos.
Desculpem ter entrado aqui mais precisava mesmo.Felicidades a todos voces.

O HOMEM DOS EX-COMBATENTES FOI EMBORA.

Hit Counter
Free Hit Counters

O secretário de Estado-adjunto e dos Antigos Combatentes, José Pereira da Costa, anunciou ontem que irá sair do Governo por "razões pessoais". Noticia do jornal público de 20.11.04.
Em conferência de imprensa no Ministério da Defesa, por causa do fim do serviço militar obrigatório, José Pereira da Costa, explicou que, "há algum tempo", tinha pedido ao primeiro-ministro que, "quando fosse possível e entendesse ser oportuno", o "libertasse do exercício das funções como membro do Governo".
O ministro Paulo Portas, por seu lado, explicou que o seu secretário de Estado lhe comunicou que queria sair, tendo-lhe dado " conta de razões pessoais e familiares que tornam necessário regressar à sua vida normal e civil". Respondendo aos jornalistas, Portas afirmou ainda que a substituição do seu secretário de Estado "será conhecida na hora própria".

José Pereira da Costa foi último secretário de Estado a ser convidado para o Governo de Santana, aquando da sua formação, em Julho. Dirigentes do PSD não queriam que o Ministério da Defesa ficasse entregue exclusivamente a pessoas do CDS, sendo que por causa disso Portas acabou por ficar com dois secretários de Estado, um de cada partido.

segunda-feira, novembro 15, 2004

JORNAL PÚBLICO 12.11.2004

Hit Counter
Free Hit Counters

GUERRA COLONIAL

Tempo de tropa conta a dobrar em alguns casos

O tempo de serviço militar nas ex-colónias pode contar a dobrar em alguns casos, explicou ontem ao Público o director geral de pessoal e recrutamento militar, Alberto Coelho. As cartas para os ex-combatentes que ainda não se reformaram seguem dentro de dias. O ministério da Defesa admite que haja algumas reclamações, que serão apreciadas.

(Noticia do jornal público de 12.11.2004)

ATENÇÂO

conforme o artigo 3º do decreto lei 9/2002, na minha opinião o tempo de tropa tem de contar a dobrar para todos e não em casos especiais.

Artigo 3º do decreto lei 9/2002

ARTIGO 3ª

cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social

1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentação (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo, para efeitos de pensão de aposentação.

2) Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.

Pensões de Ex-combatentes Entre Os 25 e 500 Euros

Hit Counter
Free Hit Counters

As pensões de ex-combatentes, que começaram a ser pagas em Outubro, variam entre valores inferiores a 25 euros anuais e mais de 500 euros.
Segundo o Ministério da Defesa Nacional, a maioria do complemento especial de pensão situa-se em valores entre 125 e 175 euros. O pagamento começou a ser feito a um universo de 100 mil ex-militares. Outros 270 mil antigos combatentes, que ainda não se reformaram, receberam uma carta com a contagem dos anos passados na guerra para efeitos de pensão de reforma.
Os critérios para o cálculo do valor da pensão são os anos de serviço militar prestado nas ex-colónias e o tipo de risco que passaram em função da zona de guerra. Ainda segundo o Governo, em média, quem esteve dois anos recebe valores que podem ir até aos 183,40 euros. Os que recebem mais são os ex-militares que, além do complemento especial de pensão, estão a receber também o acréscimo vitalício de pensão, que diz respeito aos que "compraram" anos de reforma. Há ex-combatentes que pagaram as quotas relativas aos anos do Ultramar para que estes contassem para efeitos de reforma, antes do Governo fazer sair a lei das pensões. Com a nova lei, esse valor das quotas, no entanto, será restituído. O prazo para a apresentação de requerimentos por parte de ex-combatentes que sejam emigrantes termina no fim deste ano.
Quanto aos prisioneiros de guerra, serão cerca de três mil os ex-prisioneiros de guerra que receberão a pensão prometida pelo ministro da Defesa. Em Diário da República, já foi publicada uma lista inicial de 2375 ex-militares com direito à pensão mensal de 100 euros. O valor é igual para todos e é actualizável anualmente em percentagem idêntica à das pensões de aposentação da Caixa Geral de Aposentações. Este primeiro grupo começará a receber em Dezembro.
O Ministério da Defesa estima que o número total seja de três mil, uma vez que continua a receber requerimentos de ex-prisioneiros, a maior parte oriundos do Exército. H.P.
(jornal público de 12.11.2004)

terça-feira, novembro 09, 2004

SEM COMENTÁRIOS

Hit Counter
Free Hit Counters
VOCÊ DAVA-LHE EMPREGO?

ministro.jpg

Dr. José Manuel Pereira da Costa
Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes

Ao ler-se o currículo do secretário de estado da Defesa e Antigos Combatentes ficamos com uma dúvida: a preparação para tão alto cargo vem-lhe do facto de ter cumprido o "serviço militar entre 1985 e 1986 na categoria de Oficial" (o que quer dizer que assentou praça com 26 anitos) ou da passagem pela Mesa da Assembleia Geral da Associação dos Amigos do Centro de Artes e Espectáculos Pedro Santana Lopes?
Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes
Dr. José Manuel Pereira da Costa

CURRICULUM

Nome Completo - José Manuel Pereira da Costa Data de nascimento - 12 de Maio de 1959 Estado Civil - casado com três filhos Filiação - José Dias da Costa e Narcisa Luís Pereira da Costa Licenciatura - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (9 de Maio de 1983)
- Membro eleito pelo CDS/PP da Assembleia Municipal da Figueira da Foz (1989-1993)
- Vereador eleito pelo PSD da Câmara Municipal da Figueira da Foz (1997-2001)
- Membro eleito pelo PSD da Assembleia Municipal da Figueira da Foz (2001-2005)
- Deputado eleito pelo PSD na Assembleia da República (Março 2002)
- Membro da Direcção do Ginásio Clube Figueirense
- Presidente do Conselho Jurisdicional da Associação de Remo da Beira Litoral
- Membro da Direcção do Lions Clube da Figueira da Foz
- Membro do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados (1995-1997)
- Membro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (2001)
- Administrador da Companhia Coliseu Figueirense, S.A. (Praça de Touros da Figueira da Foz) (1995))
- Vice Presidente da Assembleia Geral do Clube de Golf da Figueira da Foz (1999)
- Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal
- Figueira Grande Turismo, E.M. (2000)
- Presidente do Conselho Fiscal da Rádio Clube Foz do Mondego (1998)
- Membro da Mesa da Assembleia Geral da Figueira Paraindustria, S.A. (1999)
- Membro da Mesa da Assembleia Geral da Associação dos Amigos do Centro de Artes e Espectáculos Pedro Santana Lopes
-Membro do Conselho Geral da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Figueira da Foz
- Cumpriu o serviço militar entre 1985 e 1986 na categoria de Oficial, tendo prestado serviço na Escola Prática de Cavalaria, e posteriormente na Escola Prática de Serviços de Transportes.
- Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, do XVI Governo Constitucional desde Julho de 2004.
(publicado no blog: Jumento.blogdrive.com - em 9.11.2004 - tem lá fotografia)

domingo, novembro 07, 2004

PAGAMENTO AOS EX-COMBATENTES REFORMADOS

Hit Counter
Free Hit Counters

Portas paga pensões (grande Lata...)

O Expresso de 6.11.04 publica a seguinte notícia relacionada com os ex-combatentes ref. aos períodos de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação e reforma:

E diz o seguinte:

Milhares de ex-combatentes da guerra colonial estão a receber cartas – assinadas pelos ministros da Defesa e das Finanças – que acompanham o primeiro cheque da pensão devida pelos serviços prestados “à Pátria em condições especiais de dificuldade ou perigo”. Para mais de sete mil ex-militares, no entanto, este esforço de guerra valerá, por ano, menos de cem euros.
“É com satisfação que lhe enviamos um vale postal no valor de 25,34 euros”, diz uma das missivas a que o Expresso teve acesso. Com as suas assinaturas bem visíveis no fundo da carta, os ministros Bagão Félix e Paulo Portas enviam os melhores cumprimentos aos pensionistas de guerra e relembram que o cheque agora atribuído representa “o primeiro grande esforço do Estado para reconhecer aos mais de 400 mil antigos combatentes” que passaram por “dificuldades ou perigo” ao serviço da Pátria e em situação de combate.
Inicialmente anunciado como tendo um valor anual de 155 euros, o montante do Complemento Especial de Pensão – nome dado a uma promessa eleitoral e a um compromisso adiado por longos anos – vai ficar, para muitos, francamente reduzido. Segundo dados do Ministério da Defesa, foram apenas processados até agora cerca de 41 mil pensões, das 400 mil que o Estado irá pagar. Destes, mais de sete mil terão como compensação anual pelo esforço de guerra menos de cem euros. A maioria (26.500) vai receber entre 125 e 175 euros anuais. Finalmente, para 150 beneficiários já apurados, o montante da pensão sobe para os 400 e os 500 euros, sendo estas situações relativas a combatentes que estiveram no chamado «teatro de operações» por um período superior a dois anos.

sexta-feira, novembro 05, 2004

PARTE DO DECRETO LEI 9/2002 (artigo 6º)

carga da brigada ligeira-1.gif
A todos os ex-combatentes já reformados começou a ser pago a partir de Outubro deste ano o complemento especial de pensão, valor este que será pago anualmente, que corresponde aos termos da lei 9/2002 a 3,5% da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação. Este beneficio que agora se recebe pela primeira vez, será pago todos os anos. Todos os ex-combatentes que ainda se encontram no activo e estiveram nas condições especiais do decreto lei 9/2002 terão este complemento quando passarem à situação de reforma.
Não esquecer que ainda falta o aproveitamento do período militar para o recalculo das pensões daqueles que já se reformaram, pois todos nós ainda continuamos à espera que se faça justiça nesse sentido conforme o artigo 3º.
Artigo 3º do decreto lei 9/2002
ARTIGO 3ª
cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social

1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentação (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo, para efeitos de pensão de aposentação.

2) Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
Portanto continuamos à espera da contagem do tempo que estivemos em condições especiais de dificuldade ou perigo (alguns mais de 2 anos), para juntar ao tempo de trabalho para efeitos de reforma conforme os pontos 1) e 2) do artigo 3º. do decreto Lei 9/2002 de 11 de Fevereiro.
CARTA REF. AO VALOR PAGO DOS 3,5% DA PENSÃO SOCIAL POR CADA ANO DE BONIFICAÇÃO OU DUODÉCIMO DAQUELE VALOR POR CADA MÊS DE BONIFICAÇÃO (ref 2 anos e 55 dias)

terça-feira, outubro 26, 2004

DECRETO LEI nº. 160/2004

Hit Counter
Free Hit Counters

MAIS UM DECRETO LEI PARA NÓS EX COMBATENTES

DIÁRIO DA REPUBLICA I SÉRIE - A N. 154 de 2 Julho de 2004


MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Decreto-Lei n.o 160/2004
de 2 de Julho

A Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, introduziu significativas
alterações no regime aplicável à contagem
do tempo de serviço militar dos antigos combatentes,
prestado em condições de dificuldade ou perigo, definidas
em legislação especial, importando proceder à sua
regulamentação, por forma a permitir a sua pronta e
eficaz aplicação.
Com o presente diploma, consagra-se a existência de
um complemento especial de pensão, a pagar numa
única prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício,
calculado em função do tempo de serviço no ultramar,
correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão social.
Por outro lado, a ponderação e o reconhecimento
da importância que reveste a prestação de serviço militar
à Pátria como antigo combatente aconselha que o presente
regime seja aplicado sem quaisquer encargos para
os antigos combatentes, na esteira do princípio consubstanciado
no artigo 4.o da Lei n.o 107-B/2003, de 31 de
Dezembro.
Em obediência ao mesmo princípio, acautela-se, na
presente regulamentação, os termos em que se efectua
o acréscimo vitalício de pensão devido aos antigos combatentes
que, ao abrigo de legislação anterior, procederam
ao pagamento de contribuições para a bonificação
das respectivas pensões no âmbito dos regimes
de protecção social, estabelecendo-se regras que clarificam
a aplicação do regime a todas as situações
previstas.
Os antigos combatentes são, desta forma, tratados
de modo mais justo, na medida em que nenhum deles
é excluído dos benefícios previstos, para além de que
se considera, igualmente, o serviço militar prestado a
Portugal, nestas condições, por todos e cada um dos
antigos combatentes, e não as situações económicas ou
os percursos profissionais de cada um.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do
artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:


Artigo 1.o
Objecto

O presente diploma regula os efeitos jurídicos dos
períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes
para efeitos de atribuição de benefícios no
âmbito dos regimes de protecção social.

Artigo 2.o
Âmbito de aplicação pessoal

1 — As medidas previstas na Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro, aplicam-se aos antigos combatentes que
sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de
solidariedade no âmbito do sistema público de segurança
social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados
no âmbito da Caixa Geral de Aposentações
(CGA).

2 — A bonificação da contagem de tempo prevista
no artigo 3.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro,
aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência
dos antigos combatentes.


Artigo 3.o
Legislação especial aplicável

O tempo de serviço militar prestado em condições
de dificuldade ou perigo a que se refere a Lei n.o 9/2002,
de 11 de Fevereiro, é contado nos termos definidos no
artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 28 404, de 31 de Dezembro
de 1937, e demais legislação complementar.

Artigo 4.o
Bonificação do tempo de serviço militar

1 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, pensionistas ou beneficiários
activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de
2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.o da
N.o 154 — 2 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4041
Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, determina a atribuição
de um complemento especial de pensão de valor
igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada
mês de bonificação.


2 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, beneficiários activos do subsistema
previdencial em 1 de Janeiro de 2004, releva
para o cumprimento do prazo de garantia e determinação
da taxa de formação da pensão, nos termos do
disposto no número seguinte.

3 — O montante do complemento especial de pensão
correspondente aos efeitos da bonificação do tempo de
serviço militar na taxa de formação da pensão é igual
a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação
ou duodécimo daquele valor por cada mês de
bonificação.

4 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil
, correspondendo a
14 mensalidades.

Artigo 5.o
Contagem do tempo de serviço militar no âmbito da CGA

1 — A contagem do tempo de serviço militar efectivo,
bem como das respectivas percentagens de acréscimo
de serviço prestado em condições especiais de dificuldade
ou perigo, a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o
da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para o
cálculo das pensões nos termos estabelecidos no Estatuto
da Aposentação e legislação complementar.

2 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, pensionistas da CGA em 1 de
Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo
artigo 7.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, nem
pelo artigo 12.o do presente diploma, determina a atribuição
de um complemento especial de pensão de valor
igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada
mês de bonificação.

3 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil
, correspondendo a
14 mensalidades.

Artigo 6.o
Beneficiários do regime não contributivo e equiparados

1 — O complemento especial de pensão, previsto no
artigo 6.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído
aos beneficiários do regime não contributivo e
dos regimes a este equiparados.

2 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil, correspondendo a
14 mensalidades.

Artigo 7.o
Acréscimo vitalício de pensão

1 — O acréscimo vitalício de pensão, previsto no
artigo 7.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído
aos antigos combatentes abrangidos pelo regime
previsto no Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 29 de
Outubro.

2 — No âmbito da CGA, o acréscimo referido no
número anterior é atribuído aos antigos combatentes
que tenham prestado serviço militar em condições especiais
de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6.o
do Decreto-Lei n.o 28 404, de 31 de Dezembro de 1937,
e demais legislação complementar, e cuja contagem
tenha sido efectuada até à data da entrada em vigor
do presente diploma.

3 — O montante do acréscimo vitalício mensal de
pensão previsto no número anterior não pode ser inferior
a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação do tempo de serviço militar prestado
em condições especiais de dificuldade ou perigo, ou duodécimo
daquele valor por cada mês de bonificação.

4 — O acréscimo vitalício de pensão tem natureza
indemnizatória e é acumulável com quaisquer prestações
de segurança social a que o antigo combatente
tenha ou venha a ter direito.

Artigo 8.o
Cálculo e pagamento do acréscimo vitalício de pensão

1 — O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado
segundo a fórmula seguinte:
AV=Coeficiente actuarial×C
em que:
AV — acréscimo vitalício mensal de pensão;
Coeficiente actuarial — correspondente à idade do
beneficiário à data do início de atribuição da
pensão ou à data da produção de efeitos do presente
diploma, tratando-se de antigos combatentes
já pensionistas, que consta da tabela anexa
ao presente diploma e que dele faz parte
integrante;
C—corresponde, no âmbito da segurança social,
ao montante das contribuições pagas ao abrigo
do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
devidamente actualizadas nos termos do Decreto-
Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro;
C—corresponde, no âmbito da CGA, à parte a
suportar pelo Estado do montante que seria
devido pela contagem, na data a que se reporta
o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão,
da bonificação do tempo de serviço militar
prestado em condições especiais de dificuldade
ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas
no Estatuto da Aposentação e com
base na pensão auferida nessa data.

2 — O acréscimo vitalício de pensão é pago numa
única prestação em cada ano civil, correspondendo a
12 mensalidades.

Artigo 9.o
Entidades competentes no âmbito do sistema público
de segurança social

A instrução do processo de contagem do tempo de
serviço militar, para efeitos do presente diploma, com4042
DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.o 154 — 2 de Julho de 2004
pete ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social,
através do Centro Nacional de Pensões e dos centros
distritais de solidariedade e segurança social, às caixas
de actividade, às caixas de empresa e às entidades das
administrações regionais autónomas no âmbito das respectivas
competências.

Artigo 10.o
Cessação do pagamento de contribuições

1 — A partir da entrada em vigor do presente
diploma, cessa o pagamento das contribuições em curso,
ao abrigo do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 22 de
Outubro, relativamente aos antigos combatentes que se
encontrem abrangidos pela Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro.

2 — A partir da entrada em vigor do presente
diploma, as contagens, no âmbito da CGA, do tempo
de serviço efectivo e das respectivas percentagens de
acréscimo, ao abrigo da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro,
serão efectuadas com dispensa do pagamento de
quotas.

Artigo 11.o
Apuramento da idade

Para efeitos de aplicação da tabela publicada em
anexo ao presente diploma, que é parte integrante do
mesmo, o apuramento da idade dos antigos combatentes
é feito nos termos seguintes:

a) Em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes
que sejam pensionistas à data da produção
de efeitos do presente diploma;

b) Na data do início da pensão, para as demais
situações.

Artigo 12.o
Norma interpretativa

Nas situações previstas na parte final do artigo 8.o
da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de
prestação do serviço militar de antigos combatentes
releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda
que tenha sido considerado para efeitos de fixação da
pensão de invalidez ou reforma extraordinária.

Artigo 13.o
Aplicação a situações especiais

É objecto de regulamentação própria a contagem do
tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes
emigrantes, bem como aqueles que não sejam
subscritores da CGA nem beneficiários do regime de
pensões do sistema público de segurança social, designadamente
bancários, advogados e solicitadores, que
venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei
n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro.

Artigo 14.o
Satisfação de encargos

A responsabilidade pela satisfação de encargos cometida
ao Fundo dos Antigos Combatentes pelo artigo 4.o
da Lei n.o 107-B/2003, de 31 de Dezembro, inclui todos
os encargos decorrentes da aplicação da Lei n.o 9/2002,
de 11 de Fevereiro, e do presente diploma.

Artigo 15.o
Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro
de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
Abril de 2004. —José Manuel Durão Barroso — Maria
Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral
Portas — António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 8.o do presente diploma
Idade Coeficientes actuariais

-----------------------------------------------------------------------------------
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 225
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 281
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 340
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 402
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 468
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 537
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 609
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 685
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 766
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 851
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 941
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 038
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 139
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 248
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 363
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 486
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 618
62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 760
63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 911
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 075
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 251
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 442
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 649
68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 874
69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 117
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 381
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 669
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 983
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,007 327
74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,007 703
75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 115
76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 567
77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009 066
78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009 615
79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 217
80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 875
-----------------------------------------------------------------------------------