Segunda-feira, Junho 29, 2009
Domingo, Outubro 23, 2005
ANTIGOS COMBATENTES EXIGEM APLICAÇÃO DA LEI 9/2002
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Antigos combatentes exigem aplicação da lei
A Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra (APGV) defendeu ontem a aplicação efectiva e imediata da lei 9/2002 para efeitos de aposentação e reforma dos antigos combatentes da Guerra Colonial, bem como a criação do Estatuto do Combatente.Durante uma concentração de antigos militares junto ao Memorial aos Ex-Combatentes, em Pedrouços, António Basto, presidente da APVG, denunciou a "ineficácia da lei para contagem do tempo de reforma" e a "pensão miserável" de 150 euros por ano, como complemento à reforma dos ex-combatentes já aposentados. Outra questão abordada prende-se com o acesso dos ex-combatentes ao cuidados médicos nos hospitais militares, e a associação defende a criação de uma Rede Nacional de Apoio. Segundo a APVG, no teatro das operações da Guerra Colonial estiveram um milhão e 200 mil efectivos, dos quais 700 000 combatentes ainda vivos. António Basto lamentou igualmente que o Fundo dos Combatentes não tenha sido constituído na prática, "estando agora em risco os pagamentos da pensão, que deveria ter sido paga com as reformas do mês de Outubro aos combatentes aposentados."
(DN de 23.10.2005 os meus agradecimentos)
Lei n. 9/2002
Quarta-feira, Agosto 31, 2005
EX - COMBATENTE
EX-COMBATENTE
Tu ex-combatente,
que defendeste a Nação
Seja qual for a tua patente,
trazes a pátria no coração
Soldado que sofreste,
algumas emboscadas
Com a vida a pátria defendeste,
e hoje elas são ignoradas
Em muitas noites na mata,
perguntaste o que estavas ali a fazer
Hoje alguém te mal trata,
e és tu quem está a sofrer
Escuta meu herói,
a pátria não te agradece
Eu sei que isso te dói,
mas será que o país te merece?
Perguntas se valeu a pena,
por Portugal lutares
Hoje que estás fora de cena,
querem lá saber dos ex-militares
Todos os ex-combatentes,
é que tinham razão
Quando diziam às patentes,
que eram carne para canhão
Muitas promessas te fizeram,
alguns políticos incompetentes
Eles pouco deram,
aos ex-combatentes
Mas a pátria não tem culpa,
de politicos sem sentimentos
Nós mantemo-nos em luta
por isso seremos sempre combatentes
De: fernando ramos - www.meuslivros.weblog.com.pt
30.8.2005
Domingo, Maio 15, 2005
VERA CRUZ
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Fotos publicadas no blogue www.bcac3869.blogs.sapo.pt - os meus agradecimentos ao Adérito Patricio. Não deixem de visitar este blogue
Quinta-feira, Maio 05, 2005
ENCONTRO DE EX-COMBATENTES DO LUSO
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(para saberem mais é ir ao site - www.lestedeangola.com.pt).
Encontro de ex-militares do Luso (Luena)
Dia 11 de Junho, em Setúbal
O Encontro de ex-militares que estiveram no Luso está em marcha para ser uma realidade no dia 11 de Junho, em Setúbal.
Aproveitando a dinâmica adquirida com o Encontro do passado 16 de Outubro, em Fátima, o Alfredo Godinho lançou a ideia de que deveríamos apontar para aqueles dias que se seguem ao feriado do 10 de Junho e marcar o Encontro de Ex-militares do Luso para o dia 11 (sábado).
Argumenta o Alfredo que alguns camaradas gostam de chegar com antecedência e poderão fazê-lo aproveitando a sexta-feira (10 de Junho) para desfrutarem das belezas da região de Setúbal (Arrábida) e Palmela. Com o mesmo argumento, quem quiser, depois do convívio, regressar apenas no dia seguinte, aproveitará o domingo (12 de Junho).
O almoço será a bordo de um dos barcos que fazem o passeio pelo Sado e costa da Arrábida.
Tal como já aqui dissemos, estamos a ver a possibilidade de um ou outro hotel da região fazer um desconto pois certamente haverá quem queira aproveitar a oportunidade para conhecer as praias de Tróia ou Arrábida ou ainda conhecer as maravilhas da “Serra Mãe”, como lhe chamou Sebastião da Gama.
Todos irão receber uma comunicação escrita, mas gostaríamos que aqui comentassem se estão a pensar participar ou não, para podermos ir avaliando da receptividade da ideia.
Um fraterno abraço para todos.
Sábado, Março 26, 2005
Sexta-feira, Dezembro 17, 2004
INFORMAÇÃO IMPORTANTE DO DL 160/2004
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O nosso amigo do www.lestedeangola.weblog.com.pt publicou uma informação importante para os ex-combatentes referente ao decreto lei 160/2004 que também passo a publicar, e que desde já agradeço ao site leste de Angola e ao Luiz Cruz que elaborou o artigo.
DECRETO-LEI Nº 160/2004 DE 2004 - DE 2 DE JULHO
(RESPOSTA)
Vários camaradas têm entrado em contacto connosco para saberem pormenores acerca de como devem proceder para “regularizar” a contagem de tempo de tropa ou outro qualquer assunto relacionado com este Decreto-Lei. Solicitámos ao nosso camarada Luís Cruz, entendido na matéria, para elaborar uma resposta orientadora de como todos podem proceder e eis o que nos aconselha com uma resposta concreta dirigida ao António Silva Vieira:
António,
Os assuntos a tratar são:
1- Solicitar ao Ch. do Arquivo Geral do Exército, em impresso próprio, um certificado da folha de matrícula na parte respeitante à contagem de tempo de serviço militar. Arquivo Geral do Exército – Largo de Chelas (antigo Convento) – 1949-010 Lisboa. Demora uns 3 – 4 meses a receber o certificado.
2 – Dirige-se ao Centro de Recrutamento Militar (da sua zona) e entrega uma cópia do certificado da contagem de tempo que eles enviam para o M. Da Defesa.
3 - Entrega na Seg. Social (se for o seu caso) uma cópia do certificado para que lhe integrem a contagem do tempo na sua folha de contribuições. Convém pedir na Seg. Soc., depois da entrega, uma cópia (extracto). Durante o tempo de serviço prestado no continente descontámos sempre para a Seg. Soc.; só não o fizemos durante a estada no ultramar. Os descontos referentes a esse tempo serão liquidados pelo estado, ao valor da época, mas creio que não será na totalidade. De qualquer modo teremos de pagar muito pouco, se vier a ser caso disso.
4 – O M. da Defesa ficou de enviar uma carta (certidão) a todos os militares que fizeram o requerimento e simultaneamente comunicar à Seg. Social a contagem para que seja oficializada.
Também continuo à espera da minha! Como já fizeram o mais difícil que foi pagar aos que já estão reformados os complementos de reforma, creio que tratarão de tudo conforme prometeram.
O que está escrito na página do M.Defesa:
Tratamento dos processos respeitantes à aplicação da LEI N.º 9/2002, de 11 de Fevereiro Tendo em vista o esclarecimento dos ex-combatentes que entregaram os seus requerimentos para contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, atribuição de complemento especial de pensão ou acréscimo vitalício de pensão, a que se refere a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, informa-se que :
1. Todos os requerimentos entregues estão a ser objecto de tratamento informático por parte do Ministério da Defesa Nacional;
2. Cada um dos ex-combatentes que procedeu ao envio ou entrega de requerimento receberá, oportunamente, uma comunicação indicando, de acordo com a respectiva situação:
a) o envio do respectivo processo para o ramo das Forças Armadas onde prestou serviço, para efeitos de comprovação do tempo de serviço militar;
b) o envio do respectivo processo para a Caixa Geral de Aposentações ou para a entidade responsável pelo regime de segurança social onde se encontra inscrito;
c) a eventual necessidade de correcção dos dados constantes do respectivo requerimento, sempre que tal se mostre necessário.
5- Pode fazer perguntas sobre o que está escrito imediatamente atrás (na alínea 2), ou outras, para:
antigoscombatentes@dgprm.mdn.gov.pt
É o que eu próprio vou fazer. Espero ter sido útil esta informação.
Cumprimentos Cruz
Quarta-feira, Dezembro 15, 2004
PARA OS QUE ESTIVERAM NA INDIA EM 1959-1961
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Recebi este apelo que cito:
Walter Tarira said...
Necessito com urgencia contactar camaradas que tenham estado no Ex-Estado Português da India entre 1959 e 1961 O meu mail é: waltertarira@netcabo.pt
Sábado, Novembro 20, 2004
Domingo, Novembro 28, 2004
DO CAMARADA JOSÉ SILVA
José Silva, ex-militar no Leste de Angola, afixou este poema no blog Dizer Bem com a seguinte observação:
Levando nas costas, uma carregada mochila!
Ração de reserva de sardinhas, com escamas
Como ninguém tinha sono, era noite sem fim!
Meu comandante, vejo passar além uma luz!
José Silva in Grito de Uma Luta Inglória
Sexta-feira, Novembro 26, 2004
COLOQUIO EM SETUBAL
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A Guerra Continua Dentro de Nós
COLÓQUIO EM SETÚBAL
A Guerra Colonial e o Stress de Guerra Dia 26 de Novembro - 21 horas No Salão Nobre do Clube Setubalense (Av. Luísa Todi, 99 - Setúbal)
PROGRAMA
Serviço Social - Sua função e o trabalho multidisciplinar. (Dr.ª Sofia Pires)Psicologia Clínica - Perturbação de Stress Pós-Traumático de Guerra - Avaliação e Intervenção. (Dr.ª Susana Oliveira)
Intervenção Familiar no Trauma de Guerra. - (Dr.ª Carla Santos)
A Associação "APOIAR" e a Guerra Colonial - (Ex-Combatente)
Dirigido a: Ex-Combatentes e suas famílias, Técnicos das áreas de saúde, Órgãos de Comunicação Social e a todo o público interessado a assistir ao evento.
(esta informação é uma gentileza do site www.lestedeangola.weblog.com.pt)
UMA 'DICA' IMPORTANTE PARA ENCONTRAR ANTIGOS CAMARADAS
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O site da Portugal Telecom www.118.pt
é optimo para aqueles que quiserem encontrar camaradas, se souberem o nome completo deles, e se eles tiverem telefone fixo ou movel da Portugal Telecom, neste site vão encontrar a morada e o numero do telefone. é só colocar o nome e carregar... Boa sorte para as vossas buscas.
Também tem os motores de busca do www.google.pt
ou www.sapo.pt ou outros.
Segunda-feira, Novembro 22, 2004
PARA O AMIGO DO APELO
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Nas minhas buscas encontrei o seguinte:
1 - JOSE FRANCISCO FIGUEIREDO
Procurar em www.118.pt - estão lá elementos.
NOVO HOMEM PARA OS NOSSOS ASSUNTOS
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JORGE NETO
Novo homem para os assuntos dos antigos combatentes.
Será que alguma vez foi militar, ou sabe o que isso é?
Por noticia do DN de hoje este é o novo Secretário de Estado adjunto e dos Antigos combatentes, foi o primeiro a lançar o nome de Santana Lopes para Belém. Se o 'Santanismo' passasse cartão ele teria um. Advogado de 47 anos, especializou-se em questões económicas. Foi cordenador da bancada parlamentar do PSD e vice presidente dessa bancada ( o que é que isso tem a ver com ex-combatentes?). Com esta nomeação o Dr. Santana Lopes não se esquece dos amigos.
Penso que, para defender os interesses dos antigos combatentes deveria ser nomeado um ex-combatente para o lugar.
Enquanto isso não suceder estamos 'fritos' como dizia a minha avozinha. Precisamos que seja defendido os pontos 1 e 2 do artigo 3ª do decreto lei 9/2002 para que todos os ex-combatentes que estejam dentro do espirito dessa lei possam ter o tempo contado para a sua reforma.
Artigo 3º do decreto lei 9/2002
ARTIGO 3ª
cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social
1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentação (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2) Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
Domingo, Novembro 21, 2004
SITES DE CAMARADAS DE AFRICA
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Se quiserem saber mais coisas de Africa e de antigos camaradas visitem:
bcac3869.blogs.sapo.pt - Batalhão caçadores 3869 - CCS ANGOLA 1972/1974
geocites.com/guerracolonial - (Guerra Colonial)
homepage.oninet.pt - (DRAGÕES DE ANGOLA)
lestedeangola.weblog.com.pt
lusoluena.com
lusoluena.com/galeria
lusoluena.home.sapo.pt
groups.msn.com/osluenas
groups.msn.com/lazerluena
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adfa-portugal.com/public_html/index.html - (ADFA-associação dos deficientes das forças armadas)
ligacombatentes.org.pt - (Liga dos Combatentes)
Sábado, Novembro 20, 2004
APELO
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Meus amigos temos aqui um apelo que está nos blogs - dizer_bem.weblog.com.pt - e lestedeangola.weblog.com.pt
quem poder ajudar vá aos blogs mencionados faça um comentário que o amigo dos blogs talvez dê mais referencias.
Estimados Srs nao posso comentar sobre este assunto. O que me traz ca e uma preocupacao que ja nao sei onde mais ir bater para ao menos minimiza-la. passo a expo-la: Procuro JOSE FRANCISCO DE FIGUEIREDO, filho de Maria Elisa, tropa colonial no Luso (Moxico)em periodos q vao possivelmente entre 1965-1971, tez branca, com cabelos pretos lisos. Foi marido de uma Sra de nome Priscila Alberto no Luso.Grande amigo de um tipo chamado BAGASUMO.A filha deste senhor, chama-se Doroteia Elisa Alberto e e minha mulher, esta com 33 anos de idade e a mais de 10 que ajudo-a a procurar o pai.Possivelmente tenha ouvido dizer q a filha morreu o que nao corresponde a verdade.Estas infelizmente sao as unicas referencias q temos.Por favor se me puder facultar os contactos q poder sobre onde localizar arquivos, se puder dar-me telefones, emails ficar-lhe-iamos muito agradecidos.
Desculpem ter entrado aqui mais precisava mesmo.Felicidades a todos voces.
O HOMEM DOS EX-COMBATENTES FOI EMBORA.
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O secretário de Estado-adjunto e dos Antigos Combatentes, José Pereira da Costa, anunciou ontem que irá sair do Governo por "razões pessoais". Noticia do jornal público de 20.11.04.
Em conferência de imprensa no Ministério da Defesa, por causa do fim do serviço militar obrigatório, José Pereira da Costa, explicou que, "há algum tempo", tinha pedido ao primeiro-ministro que, "quando fosse possível e entendesse ser oportuno", o "libertasse do exercício das funções como membro do Governo".
O ministro Paulo Portas, por seu lado, explicou que o seu secretário de Estado lhe comunicou que queria sair, tendo-lhe dado " conta de razões pessoais e familiares que tornam necessário regressar à sua vida normal e civil". Respondendo aos jornalistas, Portas afirmou ainda que a substituição do seu secretário de Estado "será conhecida na hora própria".
José Pereira da Costa foi último secretário de Estado a ser convidado para o Governo de Santana, aquando da sua formação, em Julho. Dirigentes do PSD não queriam que o Ministério da Defesa ficasse entregue exclusivamente a pessoas do CDS, sendo que por causa disso Portas acabou por ficar com dois secretários de Estado, um de cada partido.
Segunda-feira, Novembro 15, 2004
JORNAL PÚBLICO 12.11.2004
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GUERRA COLONIAL
Tempo de tropa conta a dobrar em alguns casos
O tempo de serviço militar nas ex-colónias pode contar a dobrar em alguns casos, explicou ontem ao Público o director geral de pessoal e recrutamento militar, Alberto Coelho. As cartas para os ex-combatentes que ainda não se reformaram seguem dentro de dias. O ministério da Defesa admite que haja algumas reclamações, que serão apreciadas.
(Noticia do jornal público de 12.11.2004)
ATENÇÂO
conforme o artigo 3º do decreto lei 9/2002, na minha opinião o tempo de tropa tem de contar a dobrar para todos e não em casos especiais.
Artigo 3º do decreto lei 9/2002
ARTIGO 3ª
cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social
1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentação (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2) Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
Pensões de Ex-combatentes Entre Os 25 e 500 Euros
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As pensões de ex-combatentes, que começaram a ser pagas em Outubro, variam entre valores inferiores a 25 euros anuais e mais de 500 euros.
Segundo o Ministério da Defesa Nacional, a maioria do complemento especial de pensão situa-se em valores entre 125 e 175 euros. O pagamento começou a ser feito a um universo de 100 mil ex-militares. Outros 270 mil antigos combatentes, que ainda não se reformaram, receberam uma carta com a contagem dos anos passados na guerra para efeitos de pensão de reforma.
Os critérios para o cálculo do valor da pensão são os anos de serviço militar prestado nas ex-colónias e o tipo de risco que passaram em função da zona de guerra. Ainda segundo o Governo, em média, quem esteve dois anos recebe valores que podem ir até aos 183,40 euros. Os que recebem mais são os ex-militares que, além do complemento especial de pensão, estão a receber também o acréscimo vitalício de pensão, que diz respeito aos que "compraram" anos de reforma. Há ex-combatentes que pagaram as quotas relativas aos anos do Ultramar para que estes contassem para efeitos de reforma, antes do Governo fazer sair a lei das pensões. Com a nova lei, esse valor das quotas, no entanto, será restituído. O prazo para a apresentação de requerimentos por parte de ex-combatentes que sejam emigrantes termina no fim deste ano.
Quanto aos prisioneiros de guerra, serão cerca de três mil os ex-prisioneiros de guerra que receberão a pensão prometida pelo ministro da Defesa. Em Diário da República, já foi publicada uma lista inicial de 2375 ex-militares com direito à pensão mensal de 100 euros. O valor é igual para todos e é actualizável anualmente em percentagem idêntica à das pensões de aposentação da Caixa Geral de Aposentações. Este primeiro grupo começará a receber em Dezembro.
O Ministério da Defesa estima que o número total seja de três mil, uma vez que continua a receber requerimentos de ex-prisioneiros, a maior parte oriundos do Exército. H.P.
Terça-feira, Novembro 09, 2004
SEM COMENTÁRIOS
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VOCÊ DAVA-LHE EMPREGO?
Ao ler-se o currículo do secretário de estado da Defesa e Antigos Combatentes ficamos com uma dúvida: a preparação para tão alto cargo vem-lhe do facto de ter cumprido o "serviço militar entre 1985 e 1986 na categoria de Oficial" (o que quer dizer que assentou praça com 26 anitos) ou da passagem pela Mesa da Assembleia Geral da Associação dos Amigos do Centro de Artes e Espectáculos Pedro Santana Lopes?
CURRICULUM
Nome Completo - José Manuel Pereira da Costa Data de nascimento - 12 de Maio de 1959 Estado Civil - casado com três filhos Filiação - José Dias da Costa e Narcisa Luís Pereira da Costa Licenciatura - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (9 de Maio de 1983)
Domingo, Novembro 07, 2004
PAGAMENTO AOS EX-COMBATENTES REFORMADOS
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Portas paga pensões (grande Lata...)
O Expresso de 6.11.04 publica a seguinte notícia relacionada com os ex-combatentes ref. aos períodos de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação e reforma:
E diz o seguinte:
Milhares de ex-combatentes da guerra colonial estão a receber cartas – assinadas pelos ministros da Defesa e das Finanças – que acompanham o primeiro cheque da pensão devida pelos serviços prestados “à Pátria em condições especiais de dificuldade ou perigo”. Para mais de sete mil ex-militares, no entanto, este esforço de guerra valerá, por ano, menos de cem euros.
“É com satisfação que lhe enviamos um vale postal no valor de 25,34 euros”, diz uma das missivas a que o Expresso teve acesso. Com as suas assinaturas bem visíveis no fundo da carta, os ministros Bagão Félix e Paulo Portas enviam os melhores cumprimentos aos pensionistas de guerra e relembram que o cheque agora atribuído representa “o primeiro grande esforço do Estado para reconhecer aos mais de 400 mil antigos combatentes” que passaram por “dificuldades ou perigo” ao serviço da Pátria e em situação de combate.
Inicialmente anunciado como tendo um valor anual de 155 euros, o montante do Complemento Especial de Pensão – nome dado a uma promessa eleitoral e a um compromisso adiado por longos anos – vai ficar, para muitos, francamente reduzido. Segundo dados do Ministério da Defesa, foram apenas processados até agora cerca de 41 mil pensões, das 400 mil que o Estado irá pagar. Destes, mais de sete mil terão como compensação anual pelo esforço de guerra menos de cem euros. A maioria (26.500) vai receber entre 125 e 175 euros anuais. Finalmente, para 150 beneficiários já apurados, o montante da pensão sobe para os 400 e os 500 euros, sendo estas situações relativas a combatentes que estiveram no chamado «teatro de operações» por um período superior a dois anos.
Sexta-feira, Novembro 05, 2004
PARTE DO DECRETO LEI 9/2002 (artigo 6º)
cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social
1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentação (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2) Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.

Terça-feira, Outubro 26, 2004
DECRETO LEI nº. 160/2004
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MAIS UM DECRETO LEI PARA NÓS EX COMBATENTES
DIÁRIO DA REPUBLICA I SÉRIE - A N. 154 de 2 Julho de 2004
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Decreto-Lei n.o 160/2004
de 2 de Julho
A Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, introduziu significativas
alterações no regime aplicável à contagem
do tempo de serviço militar dos antigos combatentes,
prestado em condições de dificuldade ou perigo, definidas
em legislação especial, importando proceder à sua
regulamentação, por forma a permitir a sua pronta e
eficaz aplicação.
Com o presente diploma, consagra-se a existência de
um complemento especial de pensão, a pagar numa
única prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício,
calculado em função do tempo de serviço no ultramar,
correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão social.
Por outro lado, a ponderação e o reconhecimento
da importância que reveste a prestação de serviço militar
à Pátria como antigo combatente aconselha que o presente
regime seja aplicado sem quaisquer encargos para
os antigos combatentes, na esteira do princípio consubstanciado
no artigo 4.o da Lei n.o 107-B/2003, de 31 de
Dezembro.
Em obediência ao mesmo princípio, acautela-se, na
presente regulamentação, os termos em que se efectua
o acréscimo vitalício de pensão devido aos antigos combatentes
que, ao abrigo de legislação anterior, procederam
ao pagamento de contribuições para a bonificação
das respectivas pensões no âmbito dos regimes
de protecção social, estabelecendo-se regras que clarificam
a aplicação do regime a todas as situações
previstas.
Os antigos combatentes são, desta forma, tratados
de modo mais justo, na medida em que nenhum deles
é excluído dos benefícios previstos, para além de que
se considera, igualmente, o serviço militar prestado a
Portugal, nestas condições, por todos e cada um dos
antigos combatentes, e não as situações económicas ou
os percursos profissionais de cada um.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do
artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma regula os efeitos jurídicos dos
períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes
para efeitos de atribuição de benefícios no
âmbito dos regimes de protecção social.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação pessoal
1 — As medidas previstas na Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro, aplicam-se aos antigos combatentes que
sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de
solidariedade no âmbito do sistema público de segurança
social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados
no âmbito da Caixa Geral de Aposentações
(CGA).
2 — A bonificação da contagem de tempo prevista
no artigo 3.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro,
aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência
dos antigos combatentes.
Artigo 3.o
Legislação especial aplicável
O tempo de serviço militar prestado em condições
de dificuldade ou perigo a que se refere a Lei n.o 9/2002,
de 11 de Fevereiro, é contado nos termos definidos no
artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 28 404, de 31 de Dezembro
de 1937, e demais legislação complementar.
Artigo 4.o
Bonificação do tempo de serviço militar
1 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, pensionistas ou beneficiários
activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de
2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.o da
N.o 154 — 2 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4041
Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, determina a atribuição
de um complemento especial de pensão de valor
igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada
mês de bonificação.
2 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, beneficiários activos do subsistema
previdencial em 1 de Janeiro de 2004, releva
para o cumprimento do prazo de garantia e determinação
da taxa de formação da pensão, nos termos do
disposto no número seguinte.
3 — O montante do complemento especial de pensão
correspondente aos efeitos da bonificação do tempo de
serviço militar na taxa de formação da pensão é igual
a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação
ou duodécimo daquele valor por cada mês de
bonificação.
4 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil, correspondendo a
14 mensalidades.
Artigo 5.o
Contagem do tempo de serviço militar no âmbito da CGA
1 — A contagem do tempo de serviço militar efectivo,
bem como das respectivas percentagens de acréscimo
de serviço prestado em condições especiais de dificuldade
ou perigo, a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o
da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para o
cálculo das pensões nos termos estabelecidos no Estatuto
da Aposentação e legislação complementar.
2 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, pensionistas da CGA em 1 de
Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo
artigo 7.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, nem
pelo artigo 12.o do presente diploma, determina a atribuição
de um complemento especial de pensão de valor
igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada
mês de bonificação.
3 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil, correspondendo a
14 mensalidades.
Artigo 6.o
Beneficiários do regime não contributivo e equiparados
1 — O complemento especial de pensão, previsto no
artigo 6.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído
aos beneficiários do regime não contributivo e
dos regimes a este equiparados.
2 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil, correspondendo a
14 mensalidades.
Artigo 7.o
Acréscimo vitalício de pensão
1 — O acréscimo vitalício de pensão, previsto no
artigo 7.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído
aos antigos combatentes abrangidos pelo regime
previsto no Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 29 de
Outubro.
2 — No âmbito da CGA, o acréscimo referido no
número anterior é atribuído aos antigos combatentes
que tenham prestado serviço militar em condições especiais
de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6.o
do Decreto-Lei n.o 28 404, de 31 de Dezembro de 1937,
e demais legislação complementar, e cuja contagem
tenha sido efectuada até à data da entrada em vigor
do presente diploma.
3 — O montante do acréscimo vitalício mensal de
pensão previsto no número anterior não pode ser inferior
a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação do tempo de serviço militar prestado
em condições especiais de dificuldade ou perigo, ou duodécimo
daquele valor por cada mês de bonificação.
4 — O acréscimo vitalício de pensão tem natureza
indemnizatória e é acumulável com quaisquer prestações
de segurança social a que o antigo combatente
tenha ou venha a ter direito.
Artigo 8.o
Cálculo e pagamento do acréscimo vitalício de pensão
1 — O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado
segundo a fórmula seguinte:
AV=Coeficiente actuarial×C
em que:
AV — acréscimo vitalício mensal de pensão;
Coeficiente actuarial — correspondente à idade do
beneficiário à data do início de atribuição da
pensão ou à data da produção de efeitos do presente
diploma, tratando-se de antigos combatentes
já pensionistas, que consta da tabela anexa
ao presente diploma e que dele faz parte
integrante;
C—corresponde, no âmbito da segurança social,
ao montante das contribuições pagas ao abrigo
do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
devidamente actualizadas nos termos do Decreto-
Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro;
C—corresponde, no âmbito da CGA, à parte a
suportar pelo Estado do montante que seria
devido pela contagem, na data a que se reporta
o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão,
da bonificação do tempo de serviço militar
prestado em condições especiais de dificuldade
ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas
no Estatuto da Aposentação e com
base na pensão auferida nessa data.
2 — O acréscimo vitalício de pensão é pago numa
única prestação em cada ano civil, correspondendo a
12 mensalidades.
Artigo 9.o
Entidades competentes no âmbito do sistema público
de segurança social
A instrução do processo de contagem do tempo de
serviço militar, para efeitos do presente diploma, com4042
DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.o 154 — 2 de Julho de 2004
pete ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social,
através do Centro Nacional de Pensões e dos centros
distritais de solidariedade e segurança social, às caixas
de actividade, às caixas de empresa e às entidades das
administrações regionais autónomas no âmbito das respectivas
competências.
Artigo 10.o
Cessação do pagamento de contribuições
1 — A partir da entrada em vigor do presente
diploma, cessa o pagamento das contribuições em curso,
ao abrigo do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 22 de
Outubro, relativamente aos antigos combatentes que se
encontrem abrangidos pela Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro.
2 — A partir da entrada em vigor do presente
diploma, as contagens, no âmbito da CGA, do tempo
de serviço efectivo e das respectivas percentagens de
acréscimo, ao abrigo da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro,
serão efectuadas com dispensa do pagamento de
quotas.
Artigo 11.o
Apuramento da idade
Para efeitos de aplicação da tabela publicada em
anexo ao presente diploma, que é parte integrante do
mesmo, o apuramento da idade dos antigos combatentes
é feito nos termos seguintes:
a) Em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes
que sejam pensionistas à data da produção
de efeitos do presente diploma;
b) Na data do início da pensão, para as demais
situações.
Artigo 12.o
Norma interpretativa
Nas situações previstas na parte final do artigo 8.o
da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de
prestação do serviço militar de antigos combatentes
releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda
que tenha sido considerado para efeitos de fixação da
pensão de invalidez ou reforma extraordinária.
Artigo 13.o
Aplicação a situações especiais
É objecto de regulamentação própria a contagem do
tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes
emigrantes, bem como aqueles que não sejam
subscritores da CGA nem beneficiários do regime de
pensões do sistema público de segurança social, designadamente
bancários, advogados e solicitadores, que
venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei
n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro.
Artigo 14.o
Satisfação de encargos
A responsabilidade pela satisfação de encargos cometida
ao Fundo dos Antigos Combatentes pelo artigo 4.o
da Lei n.o 107-B/2003, de 31 de Dezembro, inclui todos
os encargos decorrentes da aplicação da Lei n.o 9/2002,
de 11 de Fevereiro, e do presente diploma.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro
de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
Abril de 2004. —José Manuel Durão Barroso — Maria
Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral
Portas — António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 8.o do presente diploma
Idade Coeficientes actuariais
-----------------------------------------------------------------------------------
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 225
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 281
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 340
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 402
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 468
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 537
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 609
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 685
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 766
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 851
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 941
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 038
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 139
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 248
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 363
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 486
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 618
62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 760
63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 911
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 075
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 251
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 442
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 649
68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 874
69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 117
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 381
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 669
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 983
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,007 327
74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,007 703
75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 115
76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 567
77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009 066
78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009 615
79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 217
80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 875
-----------------------------------------------------------------------------------
DECRETO LEI N. 21/2004
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Lei n.o 21/2004
de 5 de Junho
Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.o 9/2002, de 11
de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação
de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação
e reforma.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Alargamento do âmbito de aplicação pessoal
O regime jurídico consagrado na Lei n.o 9/2002, de
11 de Fevereiro, é aplicável aos:
a) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de
segurança social de Estados membros da União
Europeia e demais Estados membros do espaço
económico europeu, bem como pela legislação
suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários,
ainda que não tenham sido beneficiários
do sistema de segurança social nacional;
b) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de
segurança social de Estados com os quais foram
celebrados instrumentos internacionais que prevejam
a totalização de períodos contributivos,
desde que tenham sido beneficiários do sistema
de segurança social nacional, ainda que não se
encontre preenchido o prazo de garantia para
acesso a pensão;
c) Ex-combatentes que não sejam subscritores da
Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários
do regime de pensões do sistema público de
segurança social, nos termos de legislação a
publicar.
Artigo 2.o
Requerimentos
1 — Os ex-combatentes referidos no artigo anterior
devem entregar os seus requerimentos no prazo de
120 dias a contar do dia da publicação da portaria prevista
no número seguinte.
2 — Os formulários dos requerimentos serão aprovados
por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 3.o
Legislação complementar e regulamentação
A legislação complementar e regulamentação necessárias
para aplicação integral do disposto na presente
lei serão aprovadas pelo Governo no prazo de 60 dias
a contar da sua entrega em vigor.
Aprovada em 23 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Segunda-feira, Outubro 25, 2004
2 SITUAÇÕES DAS LEIS 160/2004 E 21/2004
1º Exemplo:
Um beneficiário que tinha só 13 anos de desconto não tinha direito a uma pensão de velhice. Com aplicação desta lei passa a ter direito a reforma (o minimo são 15 anos). Aqui funciona os 2 anos e 2 meses de bonificação.
2º Exemplo
Um beneficiário com 29 anos de descontos e com 56 anos de idade, não tinha direito a pensão de velhice por antecipação, dado que essa situação só era atribuida para quem tivesse 30 anos de descontos e 55 anos de idade. Com este diploma, o mesmo passa a ter direito com os 2 anos e 2 meses de bonificação.
Atenção que a bonificação de 2 anos e 2 meses atribuida para os ex-militares que estiveram em zonas de perigo só funciona nestes casos, os outros não tem direito a nada.
Portantos meus amigos nós os outros temos de continuar a lutar para termos direito ao que nos foi prometido há mais de 30 anos.ç
