terça-feira, outubro 26, 2004

DECRETO LEI N. 21/2004

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Lei n.o 21/2004
de 5 de Junho

Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.o 9/2002, de 11
de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação
de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação
e reforma.

A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o
Alargamento do âmbito de aplicação pessoal

O regime jurídico consagrado na Lei n.o 9/2002, de
11 de Fevereiro, é aplicável aos:
a) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de
segurança social de Estados membros da União
Europeia e demais Estados membros do espaço
económico europeu, bem como pela legislação
suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários,
ainda que não tenham sido beneficiários
do sistema de segurança social nacional;
b) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de
segurança social de Estados com os quais foram
celebrados instrumentos internacionais que prevejam
a totalização de períodos contributivos,
desde que tenham sido beneficiários do sistema
de segurança social nacional, ainda que não se
encontre preenchido o prazo de garantia para
acesso a pensão;
c) Ex-combatentes que não sejam subscritores da
Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários
do regime de pensões do sistema público de
segurança social, nos termos de legislação a
publicar.

Artigo 2.o
Requerimentos

1 — Os ex-combatentes referidos no artigo anterior
devem entregar os seus requerimentos no prazo de
120 dias a contar do dia da publicação da portaria prevista
no número seguinte.
2 — Os formulários dos requerimentos serão aprovados
por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 3.o
Legislação complementar e regulamentação

A legislação complementar e regulamentação necessárias
para aplicação integral do disposto na presente
lei serão aprovadas pelo Governo no prazo de 60 dias
a contar da sua entrega em vigor.

Aprovada em 23 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.