terça-feira, outubro 26, 2004

DECRETO LEI nº. 160/2004

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MAIS UM DECRETO LEI PARA NÓS EX COMBATENTES

DIÁRIO DA REPUBLICA I SÉRIE - A N. 154 de 2 Julho de 2004


MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Decreto-Lei n.o 160/2004
de 2 de Julho

A Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, introduziu significativas
alterações no regime aplicável à contagem
do tempo de serviço militar dos antigos combatentes,
prestado em condições de dificuldade ou perigo, definidas
em legislação especial, importando proceder à sua
regulamentação, por forma a permitir a sua pronta e
eficaz aplicação.
Com o presente diploma, consagra-se a existência de
um complemento especial de pensão, a pagar numa
única prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício,
calculado em função do tempo de serviço no ultramar,
correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão social.
Por outro lado, a ponderação e o reconhecimento
da importância que reveste a prestação de serviço militar
à Pátria como antigo combatente aconselha que o presente
regime seja aplicado sem quaisquer encargos para
os antigos combatentes, na esteira do princípio consubstanciado
no artigo 4.o da Lei n.o 107-B/2003, de 31 de
Dezembro.
Em obediência ao mesmo princípio, acautela-se, na
presente regulamentação, os termos em que se efectua
o acréscimo vitalício de pensão devido aos antigos combatentes
que, ao abrigo de legislação anterior, procederam
ao pagamento de contribuições para a bonificação
das respectivas pensões no âmbito dos regimes
de protecção social, estabelecendo-se regras que clarificam
a aplicação do regime a todas as situações
previstas.
Os antigos combatentes são, desta forma, tratados
de modo mais justo, na medida em que nenhum deles
é excluído dos benefícios previstos, para além de que
se considera, igualmente, o serviço militar prestado a
Portugal, nestas condições, por todos e cada um dos
antigos combatentes, e não as situações económicas ou
os percursos profissionais de cada um.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do
artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:


Artigo 1.o
Objecto

O presente diploma regula os efeitos jurídicos dos
períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes
para efeitos de atribuição de benefícios no
âmbito dos regimes de protecção social.

Artigo 2.o
Âmbito de aplicação pessoal

1 — As medidas previstas na Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro, aplicam-se aos antigos combatentes que
sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de
solidariedade no âmbito do sistema público de segurança
social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados
no âmbito da Caixa Geral de Aposentações
(CGA).

2 — A bonificação da contagem de tempo prevista
no artigo 3.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro,
aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência
dos antigos combatentes.


Artigo 3.o
Legislação especial aplicável

O tempo de serviço militar prestado em condições
de dificuldade ou perigo a que se refere a Lei n.o 9/2002,
de 11 de Fevereiro, é contado nos termos definidos no
artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 28 404, de 31 de Dezembro
de 1937, e demais legislação complementar.

Artigo 4.o
Bonificação do tempo de serviço militar

1 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, pensionistas ou beneficiários
activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de
2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.o da
N.o 154 — 2 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4041
Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, determina a atribuição
de um complemento especial de pensão de valor
igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada
mês de bonificação.


2 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, beneficiários activos do subsistema
previdencial em 1 de Janeiro de 2004, releva
para o cumprimento do prazo de garantia e determinação
da taxa de formação da pensão, nos termos do
disposto no número seguinte.

3 — O montante do complemento especial de pensão
correspondente aos efeitos da bonificação do tempo de
serviço militar na taxa de formação da pensão é igual
a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação
ou duodécimo daquele valor por cada mês de
bonificação.

4 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil
, correspondendo a
14 mensalidades.

Artigo 5.o
Contagem do tempo de serviço militar no âmbito da CGA

1 — A contagem do tempo de serviço militar efectivo,
bem como das respectivas percentagens de acréscimo
de serviço prestado em condições especiais de dificuldade
ou perigo, a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o
da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para o
cálculo das pensões nos termos estabelecidos no Estatuto
da Aposentação e legislação complementar.

2 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, pensionistas da CGA em 1 de
Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo
artigo 7.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, nem
pelo artigo 12.o do presente diploma, determina a atribuição
de um complemento especial de pensão de valor
igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada
mês de bonificação.

3 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil
, correspondendo a
14 mensalidades.

Artigo 6.o
Beneficiários do regime não contributivo e equiparados

1 — O complemento especial de pensão, previsto no
artigo 6.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído
aos beneficiários do regime não contributivo e
dos regimes a este equiparados.

2 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil, correspondendo a
14 mensalidades.

Artigo 7.o
Acréscimo vitalício de pensão

1 — O acréscimo vitalício de pensão, previsto no
artigo 7.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído
aos antigos combatentes abrangidos pelo regime
previsto no Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 29 de
Outubro.

2 — No âmbito da CGA, o acréscimo referido no
número anterior é atribuído aos antigos combatentes
que tenham prestado serviço militar em condições especiais
de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6.o
do Decreto-Lei n.o 28 404, de 31 de Dezembro de 1937,
e demais legislação complementar, e cuja contagem
tenha sido efectuada até à data da entrada em vigor
do presente diploma.

3 — O montante do acréscimo vitalício mensal de
pensão previsto no número anterior não pode ser inferior
a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação do tempo de serviço militar prestado
em condições especiais de dificuldade ou perigo, ou duodécimo
daquele valor por cada mês de bonificação.

4 — O acréscimo vitalício de pensão tem natureza
indemnizatória e é acumulável com quaisquer prestações
de segurança social a que o antigo combatente
tenha ou venha a ter direito.

Artigo 8.o
Cálculo e pagamento do acréscimo vitalício de pensão

1 — O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado
segundo a fórmula seguinte:
AV=Coeficiente actuarial×C
em que:
AV — acréscimo vitalício mensal de pensão;
Coeficiente actuarial — correspondente à idade do
beneficiário à data do início de atribuição da
pensão ou à data da produção de efeitos do presente
diploma, tratando-se de antigos combatentes
já pensionistas, que consta da tabela anexa
ao presente diploma e que dele faz parte
integrante;
C—corresponde, no âmbito da segurança social,
ao montante das contribuições pagas ao abrigo
do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
devidamente actualizadas nos termos do Decreto-
Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro;
C—corresponde, no âmbito da CGA, à parte a
suportar pelo Estado do montante que seria
devido pela contagem, na data a que se reporta
o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão,
da bonificação do tempo de serviço militar
prestado em condições especiais de dificuldade
ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas
no Estatuto da Aposentação e com
base na pensão auferida nessa data.

2 — O acréscimo vitalício de pensão é pago numa
única prestação em cada ano civil, correspondendo a
12 mensalidades.

Artigo 9.o
Entidades competentes no âmbito do sistema público
de segurança social

A instrução do processo de contagem do tempo de
serviço militar, para efeitos do presente diploma, com4042
DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.o 154 — 2 de Julho de 2004
pete ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social,
através do Centro Nacional de Pensões e dos centros
distritais de solidariedade e segurança social, às caixas
de actividade, às caixas de empresa e às entidades das
administrações regionais autónomas no âmbito das respectivas
competências.

Artigo 10.o
Cessação do pagamento de contribuições

1 — A partir da entrada em vigor do presente
diploma, cessa o pagamento das contribuições em curso,
ao abrigo do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 22 de
Outubro, relativamente aos antigos combatentes que se
encontrem abrangidos pela Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro.

2 — A partir da entrada em vigor do presente
diploma, as contagens, no âmbito da CGA, do tempo
de serviço efectivo e das respectivas percentagens de
acréscimo, ao abrigo da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro,
serão efectuadas com dispensa do pagamento de
quotas.

Artigo 11.o
Apuramento da idade

Para efeitos de aplicação da tabela publicada em
anexo ao presente diploma, que é parte integrante do
mesmo, o apuramento da idade dos antigos combatentes
é feito nos termos seguintes:

a) Em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes
que sejam pensionistas à data da produção
de efeitos do presente diploma;

b) Na data do início da pensão, para as demais
situações.

Artigo 12.o
Norma interpretativa

Nas situações previstas na parte final do artigo 8.o
da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de
prestação do serviço militar de antigos combatentes
releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda
que tenha sido considerado para efeitos de fixação da
pensão de invalidez ou reforma extraordinária.

Artigo 13.o
Aplicação a situações especiais

É objecto de regulamentação própria a contagem do
tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes
emigrantes, bem como aqueles que não sejam
subscritores da CGA nem beneficiários do regime de
pensões do sistema público de segurança social, designadamente
bancários, advogados e solicitadores, que
venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei
n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro.

Artigo 14.o
Satisfação de encargos

A responsabilidade pela satisfação de encargos cometida
ao Fundo dos Antigos Combatentes pelo artigo 4.o
da Lei n.o 107-B/2003, de 31 de Dezembro, inclui todos
os encargos decorrentes da aplicação da Lei n.o 9/2002,
de 11 de Fevereiro, e do presente diploma.

Artigo 15.o
Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro
de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
Abril de 2004. —José Manuel Durão Barroso — Maria
Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral
Portas — António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 8.o do presente diploma
Idade Coeficientes actuariais

-----------------------------------------------------------------------------------
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 225
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 281
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 340
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 402
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 468
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 537
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 609
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 685
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 766
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 851
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 941
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 038
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 139
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 248
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 363
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 486
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 618
62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 760
63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 911
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 075
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 251
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 442
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 649
68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 874
69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 117
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 381
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 669
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 983
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,007 327
74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,007 703
75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 115
76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 567
77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009 066
78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009 615
79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 217
80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 875
-----------------------------------------------------------------------------------