sexta-feira, novembro 05, 2004

PARTE DO DECRETO LEI 9/2002 (artigo 6º)

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A todos os ex-combatentes já reformados começou a ser pago a partir de Outubro deste ano o complemento especial de pensão, valor este que será pago anualmente, que corresponde aos termos da lei 9/2002 a 3,5% da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação. Este beneficio que agora se recebe pela primeira vez, será pago todos os anos. Todos os ex-combatentes que ainda se encontram no activo e estiveram nas condições especiais do decreto lei 9/2002 terão este complemento quando passarem à situação de reforma.
Não esquecer que ainda falta o aproveitamento do período militar para o recalculo das pensões daqueles que já se reformaram, pois todos nós ainda continuamos à espera que se faça justiça nesse sentido conforme o artigo 3º.
Artigo 3º do decreto lei 9/2002
ARTIGO 3ª
cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social

1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentação (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo, para efeitos de pensão de aposentação.

2) Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
Portanto continuamos à espera da contagem do tempo que estivemos em condições especiais de dificuldade ou perigo (alguns mais de 2 anos), para juntar ao tempo de trabalho para efeitos de reforma conforme os pontos 1) e 2) do artigo 3º. do decreto Lei 9/2002 de 11 de Fevereiro.
CARTA REF. AO VALOR PAGO DOS 3,5% DA PENSÃO SOCIAL POR CADA ANO DE BONIFICAÇÃO OU DUODÉCIMO DAQUELE VALOR POR CADA MÊS DE BONIFICAÇÃO (ref 2 anos e 55 dias)