terça-feira, outubro 26, 2004

DECRETO LEI nº. 160/2004

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MAIS UM DECRETO LEI PARA NÓS EX COMBATENTES

DIÁRIO DA REPUBLICA I SÉRIE - A N. 154 de 2 Julho de 2004


MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Decreto-Lei n.o 160/2004
de 2 de Julho

A Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, introduziu significativas
alterações no regime aplicável à contagem
do tempo de serviço militar dos antigos combatentes,
prestado em condições de dificuldade ou perigo, definidas
em legislação especial, importando proceder à sua
regulamentação, por forma a permitir a sua pronta e
eficaz aplicação.
Com o presente diploma, consagra-se a existência de
um complemento especial de pensão, a pagar numa
única prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício,
calculado em função do tempo de serviço no ultramar,
correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão social.
Por outro lado, a ponderação e o reconhecimento
da importância que reveste a prestação de serviço militar
à Pátria como antigo combatente aconselha que o presente
regime seja aplicado sem quaisquer encargos para
os antigos combatentes, na esteira do princípio consubstanciado
no artigo 4.o da Lei n.o 107-B/2003, de 31 de
Dezembro.
Em obediência ao mesmo princípio, acautela-se, na
presente regulamentação, os termos em que se efectua
o acréscimo vitalício de pensão devido aos antigos combatentes
que, ao abrigo de legislação anterior, procederam
ao pagamento de contribuições para a bonificação
das respectivas pensões no âmbito dos regimes
de protecção social, estabelecendo-se regras que clarificam
a aplicação do regime a todas as situações
previstas.
Os antigos combatentes são, desta forma, tratados
de modo mais justo, na medida em que nenhum deles
é excluído dos benefícios previstos, para além de que
se considera, igualmente, o serviço militar prestado a
Portugal, nestas condições, por todos e cada um dos
antigos combatentes, e não as situações económicas ou
os percursos profissionais de cada um.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do
artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:


Artigo 1.o
Objecto

O presente diploma regula os efeitos jurídicos dos
períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes
para efeitos de atribuição de benefícios no
âmbito dos regimes de protecção social.

Artigo 2.o
Âmbito de aplicação pessoal

1 — As medidas previstas na Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro, aplicam-se aos antigos combatentes que
sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de
solidariedade no âmbito do sistema público de segurança
social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados
no âmbito da Caixa Geral de Aposentações
(CGA).

2 — A bonificação da contagem de tempo prevista
no artigo 3.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro,
aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência
dos antigos combatentes.


Artigo 3.o
Legislação especial aplicável

O tempo de serviço militar prestado em condições
de dificuldade ou perigo a que se refere a Lei n.o 9/2002,
de 11 de Fevereiro, é contado nos termos definidos no
artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 28 404, de 31 de Dezembro
de 1937, e demais legislação complementar.

Artigo 4.o
Bonificação do tempo de serviço militar

1 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, pensionistas ou beneficiários
activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de
2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.o da
N.o 154 — 2 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4041
Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, determina a atribuição
de um complemento especial de pensão de valor
igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada
mês de bonificação.


2 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, beneficiários activos do subsistema
previdencial em 1 de Janeiro de 2004, releva
para o cumprimento do prazo de garantia e determinação
da taxa de formação da pensão, nos termos do
disposto no número seguinte.

3 — O montante do complemento especial de pensão
correspondente aos efeitos da bonificação do tempo de
serviço militar na taxa de formação da pensão é igual
a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação
ou duodécimo daquele valor por cada mês de
bonificação.

4 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil
, correspondendo a
14 mensalidades.

Artigo 5.o
Contagem do tempo de serviço militar no âmbito da CGA

1 — A contagem do tempo de serviço militar efectivo,
bem como das respectivas percentagens de acréscimo
de serviço prestado em condições especiais de dificuldade
ou perigo, a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o
da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para o
cálculo das pensões nos termos estabelecidos no Estatuto
da Aposentação e legislação complementar.

2 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado
por antigos combatentes em condições especiais
de dificuldade ou perigo, pensionistas da CGA em 1 de
Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo
artigo 7.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, nem
pelo artigo 12.o do presente diploma, determina a atribuição
de um complemento especial de pensão de valor
igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada
mês de bonificação.

3 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil
, correspondendo a
14 mensalidades.

Artigo 6.o
Beneficiários do regime não contributivo e equiparados

1 — O complemento especial de pensão, previsto no
artigo 6.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído
aos beneficiários do regime não contributivo e
dos regimes a este equiparados.

2 — O complemento especial de pensão é pago numa
única prestação, em cada ano civil, correspondendo a
14 mensalidades.

Artigo 7.o
Acréscimo vitalício de pensão

1 — O acréscimo vitalício de pensão, previsto no
artigo 7.o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído
aos antigos combatentes abrangidos pelo regime
previsto no Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 29 de
Outubro.

2 — No âmbito da CGA, o acréscimo referido no
número anterior é atribuído aos antigos combatentes
que tenham prestado serviço militar em condições especiais
de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6.o
do Decreto-Lei n.o 28 404, de 31 de Dezembro de 1937,
e demais legislação complementar, e cuja contagem
tenha sido efectuada até à data da entrada em vigor
do presente diploma.

3 — O montante do acréscimo vitalício mensal de
pensão previsto no número anterior não pode ser inferior
a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação do tempo de serviço militar prestado
em condições especiais de dificuldade ou perigo, ou duodécimo
daquele valor por cada mês de bonificação.

4 — O acréscimo vitalício de pensão tem natureza
indemnizatória e é acumulável com quaisquer prestações
de segurança social a que o antigo combatente
tenha ou venha a ter direito.

Artigo 8.o
Cálculo e pagamento do acréscimo vitalício de pensão

1 — O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado
segundo a fórmula seguinte:
AV=Coeficiente actuarial×C
em que:
AV — acréscimo vitalício mensal de pensão;
Coeficiente actuarial — correspondente à idade do
beneficiário à data do início de atribuição da
pensão ou à data da produção de efeitos do presente
diploma, tratando-se de antigos combatentes
já pensionistas, que consta da tabela anexa
ao presente diploma e que dele faz parte
integrante;
C—corresponde, no âmbito da segurança social,
ao montante das contribuições pagas ao abrigo
do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
devidamente actualizadas nos termos do Decreto-
Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro;
C—corresponde, no âmbito da CGA, à parte a
suportar pelo Estado do montante que seria
devido pela contagem, na data a que se reporta
o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão,
da bonificação do tempo de serviço militar
prestado em condições especiais de dificuldade
ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas
no Estatuto da Aposentação e com
base na pensão auferida nessa data.

2 — O acréscimo vitalício de pensão é pago numa
única prestação em cada ano civil, correspondendo a
12 mensalidades.

Artigo 9.o
Entidades competentes no âmbito do sistema público
de segurança social

A instrução do processo de contagem do tempo de
serviço militar, para efeitos do presente diploma, com4042
DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.o 154 — 2 de Julho de 2004
pete ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social,
através do Centro Nacional de Pensões e dos centros
distritais de solidariedade e segurança social, às caixas
de actividade, às caixas de empresa e às entidades das
administrações regionais autónomas no âmbito das respectivas
competências.

Artigo 10.o
Cessação do pagamento de contribuições

1 — A partir da entrada em vigor do presente
diploma, cessa o pagamento das contribuições em curso,
ao abrigo do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 22 de
Outubro, relativamente aos antigos combatentes que se
encontrem abrangidos pela Lei n.o 9/2002, de 11 de
Fevereiro.

2 — A partir da entrada em vigor do presente
diploma, as contagens, no âmbito da CGA, do tempo
de serviço efectivo e das respectivas percentagens de
acréscimo, ao abrigo da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro,
serão efectuadas com dispensa do pagamento de
quotas.

Artigo 11.o
Apuramento da idade

Para efeitos de aplicação da tabela publicada em
anexo ao presente diploma, que é parte integrante do
mesmo, o apuramento da idade dos antigos combatentes
é feito nos termos seguintes:

a) Em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes
que sejam pensionistas à data da produção
de efeitos do presente diploma;

b) Na data do início da pensão, para as demais
situações.

Artigo 12.o
Norma interpretativa

Nas situações previstas na parte final do artigo 8.o
da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de
prestação do serviço militar de antigos combatentes
releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda
que tenha sido considerado para efeitos de fixação da
pensão de invalidez ou reforma extraordinária.

Artigo 13.o
Aplicação a situações especiais

É objecto de regulamentação própria a contagem do
tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes
emigrantes, bem como aqueles que não sejam
subscritores da CGA nem beneficiários do regime de
pensões do sistema público de segurança social, designadamente
bancários, advogados e solicitadores, que
venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei
n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro.

Artigo 14.o
Satisfação de encargos

A responsabilidade pela satisfação de encargos cometida
ao Fundo dos Antigos Combatentes pelo artigo 4.o
da Lei n.o 107-B/2003, de 31 de Dezembro, inclui todos
os encargos decorrentes da aplicação da Lei n.o 9/2002,
de 11 de Fevereiro, e do presente diploma.

Artigo 15.o
Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro
de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
Abril de 2004. —José Manuel Durão Barroso — Maria
Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral
Portas — António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 8.o do presente diploma
Idade Coeficientes actuariais

-----------------------------------------------------------------------------------
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 225
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 281
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 340
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 402
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 468
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 537
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 609
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 685
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 766
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 851
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 941
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 038
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 139
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 248
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 363
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 486
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 618
62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 760
63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 911
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 075
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 251
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 442
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 649
68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 874
69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 117
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 381
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 669
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 983
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,007 327
74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,007 703
75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 115
76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 567
77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009 066
78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009 615
79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 217
80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 875
-----------------------------------------------------------------------------------

DECRETO LEI N. 21/2004

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Lei n.o 21/2004
de 5 de Junho

Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.o 9/2002, de 11
de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação
de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação
e reforma.

A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o
Alargamento do âmbito de aplicação pessoal

O regime jurídico consagrado na Lei n.o 9/2002, de
11 de Fevereiro, é aplicável aos:
a) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de
segurança social de Estados membros da União
Europeia e demais Estados membros do espaço
económico europeu, bem como pela legislação
suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários,
ainda que não tenham sido beneficiários
do sistema de segurança social nacional;
b) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de
segurança social de Estados com os quais foram
celebrados instrumentos internacionais que prevejam
a totalização de períodos contributivos,
desde que tenham sido beneficiários do sistema
de segurança social nacional, ainda que não se
encontre preenchido o prazo de garantia para
acesso a pensão;
c) Ex-combatentes que não sejam subscritores da
Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários
do regime de pensões do sistema público de
segurança social, nos termos de legislação a
publicar.

Artigo 2.o
Requerimentos

1 — Os ex-combatentes referidos no artigo anterior
devem entregar os seus requerimentos no prazo de
120 dias a contar do dia da publicação da portaria prevista
no número seguinte.
2 — Os formulários dos requerimentos serão aprovados
por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 3.o
Legislação complementar e regulamentação

A legislação complementar e regulamentação necessárias
para aplicação integral do disposto na presente
lei serão aprovadas pelo Governo no prazo de 60 dias
a contar da sua entrega em vigor.

Aprovada em 23 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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segunda-feira, outubro 25, 2004

2 SITUAÇÕES DAS LEIS 160/2004 E 21/2004

Os decretos Leis 160/2004 de 2 Julho e 21/2004 de 5 Junho tem 2 situações para interesse de alguns ex-combatentes que estiveram em zona de perigo pelo menos 26 meses. (dois anos e dois meses)

1º Exemplo:
Um beneficiário que tinha só 13 anos de desconto não tinha direito a uma pensão de velhice. Com aplicação desta lei passa a ter direito a reforma (o minimo são 15 anos). Aqui funciona os 2 anos e 2 meses de bonificação.

2º Exemplo
Um beneficiário com 29 anos de descontos e com 56 anos de idade, não tinha direito a pensão de velhice por antecipação, dado que essa situação só era atribuida para quem tivesse 30 anos de descontos e 55 anos de idade. Com este diploma, o mesmo passa a ter direito com os 2 anos e 2 meses de bonificação.

Atenção que a bonificação de 2 anos e 2 meses atribuida para os ex-militares que estiveram em zonas de perigo só funciona nestes casos, os outros não tem direito a nada.

Portantos meus amigos nós os outros temos de continuar a lutar para termos direito ao que nos foi prometido há mais de 30 anos.ç

ALTERAÇÃO À LEI 9/2002 PELO DECRETO LEI 160/2004

A lei 9/2002 criou expectativas aos ex-combatentes que serviram a pátria em situações especiais de dificuldade ou perigo, que passariam a contar para efeitos de reforma, mais o tempo que aqueles militares estiveram nessas condições (em alguns casos mais de 2 anos). Acontece que apartir do Decreto lei 160/2004 que regulamenta o 9/2002, tudo isso terminou deixando os ex-combatentes no 'pau da roupa' como se costuma dizer na minha terra. Foi nos prometido que passariamos a ter o tempo que estivessemos nessa situação acrescido à nossa reforma, ou seja como exemplo, quem tivesse 30 anos de descontos poderiam contar com mais 2 anos por estar em zona de perigo, passando para os 32 anos de desconto todos aqueles que estiveram em nessa situação, tal já não vai acontecer. A isto chama-se enganar o zézinho.

quinta-feira, outubro 21, 2004

Lei n. 9/2002

Diário da Répública - I Série-A - Nº 35 - 11 Fevereiro de 2002
Lei nº 9/2002 de 11 Fevereiro 2002
Regime Juridico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
A Assembleia da República decreta nos termos da alínea c) do artigo 161 da constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
ARTIGO Iº
objecto
1 - A presente lei regula o regime juridico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma
2 - São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Monçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da India aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Ar,adas Portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situaçãoes previstas nas alineas anteriores.
ARTIGO 2º
tempo relevante de serviço militar
Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.
ARTIGO 3ª
cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social
1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentação (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2) Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
3 - O valor das quotizações ou contribuições a pagar é apurado com base na renumeração auferida e na taxa em vigor à data:
a) Da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação;
ou
b) Da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário.
4 - Nos casos em que a natureza e a antiguidade dos registos de renumerações existentes nas instituições de segurança social dificultam o conhecimento dos mesmos, há lugar à aplicação da tabela de renumerações convencionais constantes da Portaria n. 56/94 de 21 Janeiro, para os efeitos previstos no número anterior.
5 - O disposto nos n. 2 e 3 não prejudica a opção pelo regime previsto no Decreto Lei nº 311/97, de 13 Novembro, na redacção dada pelo Decreto Lei n. 438/99 de 20 Outubro, sendo a participação do Estado calculada nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 4º
Responsabilidade pelo o pagamento das quotizaçôes ou contribuições
1 - O finiciamento de uma percentagem do custo total das quotizações ou contribuições é assegurado pelo o Estado, cabendo aos beneficiários ou subscritores a responsabilidade do remanescente.
2 - A percentagem referida no número anterior é determinada com base nos escalões constantes do mapa anexo à presente lei, os quais reflectem os escalões previstos no artigo 68º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Anexo
(a que se refere o n. 2 do artigo 4º do presente diploma)
___________________________________________________
Até 4100,12............................................................. 80
De mais de 4100,12, até 6201,42.............................67,5
De mais 6201,42 até 15 375,45.................................60
De mais 15 375,45 até 35 363,52..............................50
De mais de 35 363,52 até 51 251,48.........................40
Superior a 51 251,48..................................................35
___________________________________________________
ARTIGO 5ª
prestações
O pagamento das quotizações e contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos no Decreto lei n. 498/72 de 9 Dezembro, ou no Decreto Lei 311/97 de 13 Novembro, conforme os casos.
ARTIGO 6º
complemento especial de pensão
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuido um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2º.
((((( atenção que este valor começou a ser pago em Outubro de 2004 aos ex-militares que já estão reformados )))))
ARTIGO 7º
acréscimo vitalício de pensão
1 - Os ex-combatentes subscritores da CGA. bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, já tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação tem direito a um acréscimo à sua pensão.
2 - O acréscimo vitalicio de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente actualizadas nos termos do Decreto Lei n. 329/93 de 25 Setembro, que, nos termos da presente lei, é financiado pelo Orçamento do Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13º-A do Decreto Lei n. 311/97, de 13 Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 438/99, de 20 Outubro.
ARTIGO 8º
aplicação a situações consolidadas
O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no ambito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadâos deficientes militares, desde que os intressados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 9º
requerimento
1 - Os ex-combatentes referidos no artigo 1º devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação au reforma.
2 - O requerimento é entregue na Direcção Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com a indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 - Os formulários dos requerimentos de certidão a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 - Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adquados.
ARTIGO 10
informatização
1 - Os ramos das Forças Armadas devem informatizar os dados dos ex-combatentes referidos no artigo 1º a fim de tornar mais expedita a certificação do tempo de serviço para efeitos do n. 2 do artigo anterior.
2 - A informatização a que se refere o número anterior deve ser compatibilizada com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da segurança social.
ARTIGO 11º
satisfação de encargos
1 - Os encargos decorrentes da aprovação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do pagamento da percentagem das quotizações ou contribuições que couber a cada subscritor ou beneficiário.
2 - Cumpre ao Estado garantir à CGA e, bem assim, ao orçamento da segurança social;
a) A diferença de realização de valores contributivos por parte dos subscritores e beneficiários, para efeitos de fixação da pensão de aposentação ou reforma;
b) A diferença entre os valores das contribuições pagas ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 4º da presente lei e as que seriam pagas;
i) Em caso de opção pelo regime constante do Decreto Lei n. 311/97, de 13 de Novembro;
ii) Ao abrigo do n. 3 do artigo 13º do Decreto Lei n. 498/72 de 9 Dezembro:
c) Os montantes do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6º.
ARTIGO 12º
Regulamentação
1 - A presente lei é, se necessário e outra forma não seja exigível, regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior pode, se necessário, caso a natureza e a antiguidade dos registos de renumerações existentes nas instituições de segurança social dificultem o conhecimento dos mesmos, prever critérios supletivos para a determinação da renumeração e taxa aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 3º da presente lei.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.
Publique-se
O Presidente da República, Jorge Sampaio
Referendada em 31 Janeiro de 2002
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
((( esta lei 9/2002 foi aprovada quando o Partido Socialista estava no Governo )))

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Vou tentar que este blog trate de assuntos para os ex-combatentes, como decretos Lei, fotos etc. Este blog é pessoal poderá servir de ajuda para ex-combatentes como eu.